Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: THALITA DE MORAES CUNHA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022530-08.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por THALITA DE MORAES CUNHA em face do ESTADO DO PIAUÍ, tendo por objeto o recebimento de valores referentes ao abono de permanência, supostamente devidos durante o período em que a autora continuou em atividade, apesar de já possuir os requisitos para a aposentadoria voluntária. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que é servidora pública estadual e, em momento anterior ao ajuizamento da ação, implementou todos os requisitos constitucionais para a aposentadoria voluntária com proventos integrais; mesmo após implementadas tais condições, optou por permanecer em atividade; não obstante o disposto no art. 40, §19, da Constituição Federal, o ente estadual não efetuou o pagamento do abono de permanência a que teria direito, tampouco apresentou justificativa idônea para tanto; em razão da omissão estatal, pretende a condenação do requerido ao pagamento dos valores devidos, acrescidos de correção monetária, juros de mora, além de indenização por danos morais, que entende caracterizados pela indevida negativa de pagamento de verba de caráter alimentar (id. 22570387). Argumenta a parte autora, ainda, que a negativa de pagamento constitui violação ao princípio da legalidade, o que torna o ato administrativo nulo de pleno direito. Invoca, para tanto, o disposto no artigo 40, §19, da Constituição da República, bem como jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores (id. 22570387). Em sede de contestação, o ESTADO DO PIAUÍ alega a ausência de direito líquido e certo ao abono de permanência, por suposta ausência de requerimento formal pela servidora; sustenta que a verba em discussão somente é devida a partir do momento em que reconhecida formalmente pela Administração Pública; defende a inexistência de responsabilidade civil, por ausência de ilicitude na conduta administrativa; impugna o pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que o inadimplemento contratual não enseja, por si só, reparação extrapatrimonial (id. 22570387). A autora apresentou réplica (id. 22570389), rebatendo as alegações defensivas e reiterando a tese inicial, destacando que a Constituição Federal garante de forma automática o direito ao abono de permanência àquele servidor que, preenchendo os requisitos para aposentadoria voluntária, optar por permanecer em atividade, sendo desnecessário requerimento administrativo prévio para sua percepção. Devidamente intimado para produção de provas, o Estado do Piauí informou que não possui interesse na especificação de outras provas (id. 72476716). A Autora, apesar de intimada, não apresentou manifestação (id. 74420852). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à existência ou não de direito subjetivo da servidora Thalita de Moraes Cunha ao recebimento do abono de permanência, bem como à ocorrência de dano moral indenizável em virtude da omissão da Administração Pública. O abono de permanência encontra amparo no art. 40, §19, da Constituição Federal, com a seguinte redação: “§ 19. O servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória, com fundamento no inciso II do § 1º do art. 201.” Assim, preenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária e optando o servidor por continuar em atividade, nasce o direito ao abono de permanência independentemente de requerimento administrativo. Esse entendimento encontra respaldo firme na jurisprudência do STF: E M E N T A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DESDE A DATA EM QUE IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA INATIVAÇÃO. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A linha jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, pelo servidor público, para a percepção de abono de permanência, de tal modo que este direito se implementa tão logo há a satisfação dos requisitos para inativação. 2. Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento provimento. (STF - ARE: 1310677 SC 5005518-20.2018.4.04.7205, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 03/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 13/08/2021) Comprovado nos autos que a servidora já havia implementado os requisitos legais para aposentadoria voluntária e optou por continuar exercendo suas funções, impõe-se o reconhecimento do seu direito à percepção do abono de permanência desde tal marco. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro, no caso concreto, a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil estatal, quais sejam: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. O inadimplemento de obrigação legal por parte da Administração Pública, quando não eivado de arbitrariedade, dolo ou má-fé, não configura, por si só, dano moral indenizável. Ausente qualquer elemento indicativo de conduta abusiva ou desrespeitosa por parte do ente estatal, improcede o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: - Condenar o Estado do Piauí ao pagamento do abono de permanência à autora THALITA DE MORAES CUNHA, correspondente ao período em que permaneceu em atividade após ter implementado os requisitos para aposentadoria voluntária, conforme apurado em liquidação de sentença; Os valores deverão ser pagos acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data em que deveriam ter sido pagos, e com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação até 28/08/2024. A partir de 29/08/2024, os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. - Rejeito o pedido de indenização por danos morais. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Em relação às custas, observe-se a legislação estadual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 14 de outubro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina