Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALMIRA BARBOSA DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800282-81.2024.8.18.0100 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Registro de Óbito após prazo legal]
Trata-se de Ação de Registro de Óbito Tardio proposta por ALMIRA BARBOSA DOS SANTOS, qualificada nos autos, objetivando a lavratura do assento de óbito de seu filho, FELICIANO BARBOSA DOS SANTOS. A Requerente, mãe do de cujus, informou que Feliciano Barbosa dos Santos veio a óbito em 03/03/2022, conforme declaração anexa, mas não providenciou o registro dentro do prazo legal. O falecimento foi atestado por declaração de óbito nº 33058159-7, chancelada por médica. A Requerente juntou documentos pessoais, comprovante de residência e declaração de hipossuficiência. A petição inicial requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita e a prioridade na tramitação, por ser a requerente pessoa idosa (71 anos). A Justiça Gratuita foi deferida inicialmente por este Juízo. Em Decisão de ID 55385976, foi determinado o ofício aos Cartórios de Registro Civil para verificação da inexistência de registro anterior. O Cartório do 2º Ofício da Comarca de Bertolínia/PI juntou manifestação em 14 de abril de 2025, informando que não foi registrado naquela serventia o óbito de Feliciano Barbosa dos Santos. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público. O Parquet exarou Parecer Ministerial, relatando que o pedido é juridicamente possível, formulado por parte legítima e instrumentalizado por meio adequado. O Ministério Público destacou que a declaração de óbito assinada por médico (ID 55056465) é documento público que indica a viabilidade de procedência do pedido. No entanto, o MP manifestou-se pela designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, em observância ao artigo 83 da Lei de Registros Públicos (LRP). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, tendo em vista que o processo está apto para julgamento, sendo desnecessária outras provas, art. 355, I DO CPC. A presente demanda versa sobre Registro de Óbito Tardio, modalidade admitida excepcionalmente pela própria Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) em seus artigos 78 e 83, sendo a sentença judicial a via intransponível para obtenção do pedido, uma vez que os prazos legais foram inobservados. Conforme os autos, a Requerente, ALMIRA BARBOSA DOS SANTOS, solicitou a concessão do benefício da Justiça Gratuita por se declarar pessoa pobre nos termos da lei e economicamente hipossuficiente, anexando a declaração de hipossuficiência. O benefício da gratuidade da justiça foi expressamente deferido por Decisão inicial (ID 55385976), por inexistirem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. O mérito da demanda consiste em determinar a lavratura do registro de óbito de FELICIANO BARBOSA DOS SANTOS. Nos termos da Lei de Registros Públicos, o assento de óbito deve ser lavrado em vista do atestado de médico. O artigo 78 da LRP admite a lavratura posterior ao prazo de 24 horas, "com a maior urgência". No caso concreto, restaram comprovados os requisitos necessários para a lavratura do registro tardio: O falecimento ocorreu em 03/03/2022, e há prova documental segura (Declaração de Óbito n° 33058159-7), a qual, por ser documento público, faz prova dos fatos nela afirmados. A Legitimidade da parte: A requerente é a mãe do de cujus, sendo obrigada a fazer a declaração de óbito, conforme o artigo 79 da LRP (1°). O Ofício do Cartório do 2º Ofício Único da Comarca de Bertolínia/PI confirmou que não há registro prévio do óbito de Feliciano Barbosa dos Santos. Embora o Ministério Público tenha requerido a designação de audiência para oitiva de testemunhas (Art. 83 LRP), o procedimento de registro tardio pode ser deferido quando houver provas suficientes do falecimento, notadamente a declaração de óbito. Considerando que a declaração médica (documento público) e a certidão negativa do Cartório fornecem provas seguras do falecimento e da ausência de registro prévio, e em linha com a jurisprudência que admite o deferimento do pleito quando existindo provas suficientes do alegado óbito, a dilação probatória mostra-se desnecessária. Assim, verificada a presença dos requisitos para a lavratura do registro, julgo procedente o pedido, resta determinar a expedição do mandado, nos moldes do art. 109, § 4º, da Lei de Registros Públicos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar a lavratura do Registro de Óbito de FELICIANO BARBOSA DOS SANTOS. Por consequência, ORDENO que se expeça o competente mandado, determinando ao Cartório de Registro Civil de Bertolínia-PI que proceda ao registro de óbito de FELICIANO BARBOSA DOS SANTOS, nos moldes do artigo 80, da Lei nº 6.015/73. Confirmo o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, em especial o Ministério Público. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio