Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT INVESTIGADO: OSMAR CAVALCANTE DE SOUSA JUNIOR SENTENÇA 1 RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, S/N, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852530-69.2022.8.18.0140 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito, Resistência, Prisão em flagrante]
Trata-se de inquérito policial instaurado a partir da prisão em flagrante de Osmar Cavalcante de Sousa Junior, pela prática do crime de conduzir um veículo com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool (art. 306 da Lei nº 905/1997), ocorrido em 2022 nesta Capital. A autoridade policial concluiu o inquérito policial com indiciamento de Osmar Cavalcante de Sousa Junior, pela prática do crime de conduzir um veículo com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool (art. 306 da Lei nº 905/1997), em 22 de janeiro de 2024 (ID. 51616523). Após, o Ministério Público celebrou acordo de não persecução penal com Osmar Cavalcante de Sousa Junior, em 19 de setembro de 2024, sendo devidamente formalizado e homologado em 18 de novembro de 2024, conforme ata de audiência juntada em ID. 67059978. A defesa constituída, juntou nos autos os comprovantes referente ao cumprimento integral das obrigações assumidas no ANPP. Dada vista ao Ministério Público, o ilustre Promotor de Justiça Juciano Marcos da Cunha Monte, requereu que sejam adotadas as medidas legais cabíveis para cumprimento do art. 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal com a declaração da extinção da punibilidade do investigado (ID. 84203318). 2 FUNDAMENTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CUMPRIMENTO DO ANPP. Com efeito, é de competência do juízo da homologação do ANPP, a saber, aquele em que a autoridade judicial primeiro conheceu dos fatos delitivos praticados, a extinção da punibilidade no procedimento criminal instaurado, em razão do cumprimento do acordo de não persecução penal. É o que está disposto na redação legal do art. 28-A, §13, do CPP: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (…) § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (grifou-se) No caso em comento, a defesa constituída juntou nos autos os comprovantes os comprovantes referente ao cumprimento do ANPP formalizado com o investigado, sendo a providência legal cabível a este juízo a decretação de extinção da punibilidade e consequente arquivamento do feito. 3 CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES FINAIS
Ante o exposto, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade de Osmar Cavalcante de Sousa Junior, e determino o arquivamento dos autos. Oficie-se à Vara de Execuções Penais de Teresina para tomar ciência da decisão que extinguiu a punibilidade de Osmar Cavalcante de Sousa Junior. Não há objetos pendentes de destinação. Arquive-se com baixa processual. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. VALDEMIR FERREIRA SANTOS Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina