Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO BARBOSA MAGALHAESREU: ESTADO DO PIAUI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0801226-41.2025.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Tempo de Serviço] Vistos etc. Nos termos do Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados – ENFAM,“além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Ademais, em análise preliminar, nota-se que versa a demanda sobre matéria meramente de direito, o que não impede o uso dos meios conciliatórios durante o trâmite processual ou na própria audiência de instrução, caso esta seja necessária. Por esse motivo, adoto o rito comum ordináriopara o processamento do feito (art. 318 e seguintes do CPC). No caso sub examine, a parte autora apresentou a declaração de hipossuficiência assinada por todas, e, não há nos autos quaisquer elementos que a desabonem.
Ante o exposto, defiro o pedido de justiça gratuita, pois presentes os requisitos autorizadores. Recebo a inicial, uma vez que preenchidos os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de indeferimento da liminar ou improcedência liminar do pedido. Adoto, neste momento, o rito comum ordinário para o processamento do feito (art. 318 e seguintes do CPC). CITE-SE o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma, observando-se o prazo em dobro da Fazenda e a preferência de citações por meio eletrônico; Após a apresentação da contestação, INTIME-SE a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º, do CPC); Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano, possibilitando assim a verificação da necessidade ou não de designação de audiência de instrução; As partes poderão protocolar, a qualquer tempo, petição de homologação de acordo, já dispondo sobre os termos da avença, que será homologada a critério do Magistrado, de forma fundamentada, sem prejuízo da realização de audiência por meio de videoconferência, se entender necessário. Após o transcurso dos prazos deste Despacho, RETORNEM os autos conclusos para saneamento, ou a depender do caso, julgamento conforme o estado do processo; Independentemente da manifestação das partes, poderá o magistrado designar audiência de instrução, bem como outras diligências que entender necessárias para o deslinde do feito. Cumpram-se as determinações, independentemente de novo despacho. Adote a Serventia as diligências pertinentes. AVELINO LOPES-PI, 8 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes