Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: R N NASCIMENTO - ME SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº:0001927-23.2006.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em desfavor da sentença de ID nº 84829689, que julgou extinta a execução fiscal com resolução de mérito, homologando acordo de parcelamento firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC e no Enunciado 24 da I Jornada do Fórum de Juízes de Execução Fiscal (CNJ). Aduz o embargante, em síntese, a existência de omissões relevantes na sentença, quanto aos seguintes pontos: (i) o parcelamento do crédito tributário não configura hipótese de extinção da obrigação, mas sim de suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 151, VI, do CTN; (ii) a sentença incorreu em contradição ao extinguir a execução fiscal, prevendo, contudo, a possibilidade de desarquivamento do feito em caso de inadimplemento do parcelamento; (iii) o art. 487, III, b, do CPC não se aplica às execuções fiscais, mas apenas aos processos de conhecimento, sendo inaplicável a homologação de parcelamento como fundamento para a extinção da execução. É o brevíssimo relatório do necessário. DECIDO. Reza o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial. Os embargos opostos são tempestivos e, portanto, passíveis de conhecimento. No mérito, contudo, não merece acolhimento a insurgência. Não há omissão a ser suprida quanto à fundamentação adotada na sentença, a qual é clara ao explicitar que a homologação do parcelamento implica extinção do processo com base no art. 487, III, “b”, do CPC, em consonância com o Enunciado 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal do CNJ. A alegação de que teria havido interpretação incorreta dos efeitos jurídicos do parcelamento não procede. A sentença deixou claro que a extinção processual não se confunde com a extinção do crédito tributário, que somente ocorrerá com a quitação integral, nos termos do art. 156, I, do CTN. Enquanto perdurar o parcelamento, a exigibilidade do crédito permanece suspensa, mas a forma processual mais adequada e eficiente é a extinção do feito, com possibilidade de reativação imediata em caso de inadimplemento, conforme autorizado expressamente pelo Enunciado 24 da I Jornada do CNJ. Assim, não há nenhum prejuízo ao exequente. A extinção homologatória não impede a retomada da execução, bastando simples requerimento para desarquivamento, justamente porque o processo não é “perdido”, mas apenas encerrado enquanto subsiste o cumprimento do parcelamento. Ao contrário, tal solução garante maior celeridade e racionalidade à tramitação das execuções fiscais, em conformidade com a orientação consolidada do Conselho Nacional de Justiça. Dessarte, não há erro de interpretação, mas sim a adoção de uma forma que prestigia a economia processual, a eficiência administrativa e a própria política judiciária traçada pelo CNJ e referendada pelo STF, em relação as execuções fiscais. A matéria foi enfrentada de forma expressa e suficiente, não se configurando omissão ou contradição. Portanto, de uma leitura sistemática dos embargos, conclui-se que a pretensão dos embargantes é obter efeito infringente, o que se mostra incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame da causa ou à rediscussão de matéria já decidida, conforme jurisprudência do STF. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, não vislumbrados no caso concreto. 2. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem corrigidos e não da simples interposição do recurso. 3. "O não-acatamento de todas as teses arguidas pelas partes não implica cerceamento de defesa, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está o magistrado obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso" (STF, AI 847.887 AgR/MG, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 15/2/12). 4. Embargos de declaração rejeitados. (grifei e destaquei) Igualmente o STJ sedimenta os mesmos fundamentos. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão do que já foi decidido. 2. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg na Rcl: 6378 RS 2011/0154904-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 09/10/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2013). (grifei e destaquei) Assim, pelos motivos já narrados, REJEITO os embargos de declaração opostos, pois não se mostram como instrumento processual viável visando a modificação da sentença por mero inconformismo. Igualmente, estão ausentes qualquer das hipóteses delineadas no art. 1.022, I, II e II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se com os expedientes necessários. P.R.I Parnaíba-PI, 4 de novembro de 2025. ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: R N NASCIMENTO - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº:0001927-23.2006.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Trata-se de execução fiscal, ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em desfavor de R. N. NASCIMENTO - ME, visando à cobrança de débito discriminado em CDA. No curso do processo, o exequente informou a celebração de acordo de parcelamento administrativo do débito, pugnando pela suspensão da execução (ID nº 84454532). É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 151, VI, do CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, ao passo que sua quitação integral extingue definitivamente a obrigação, consoante o art. 156, I, do mesmo diploma. O Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, b, autoriza a homologação de acordo celebrado entre as partes, com a consequente extinção do processo. Na seara da execução fiscal, o entendimento foi consolidado pelo Enunciado 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal do CNJ1, segundo o qual, havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento, o processo deve ser extinto e arquivado, cabendo ao exequente requerer o desarquivamento em caso de descumprimento. Assim, embora a parte exequente tenha inicialmente requerido a suspensão da execução, a celebração do parcelamento configura forma de satisfação da obrigação, ainda que de modo parcelado, justificando a extinção e o arquivamento do feito. Tal providência prestigia o princípio da economia processual e evita a manutenção de processos ativos quando já existe uma solução pactuada para a dívida, reservando a reativação apenas para a hipótese de descumprimento.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo de parcelamento firmado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC e no Enunciado 24 da I Jornada do Fórum de Juízes de Execução Fiscal (CNJ). Condeno a parte executada nas custas. Esclareço que a presente extinção processual não implica, de imediato, a extinção do crédito tributário, que somente se dará com a quitação integral das parcelas, nos termos do art. 156, I, do CTN. Enquanto vigente o parcelamento, permanece suspensa a exigibilidade, conforme art. 151, VI, do CTN. Nos termos do Enunciado 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal do CNJ, em caso de descumprimento do parcelamento, deverá o ente público exequente requerer o imediato desarquivamento e prosseguimento do feito, dispensada qualquer nova intimação, por não haver prejuízo às partes. Do mesmo modo, em hipótese de adimplemento total do parcelamento, deverá o ente público comunicar a este Juízo, para que se proceda à fixação dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal (caso os mesmos não tenham sido pagos junto do parcelamento). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. P.R.I. Parnaíba/PI, 14 de outubro de 2025. ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba 1 - https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2025/05/enunciados-aprovados-forum-juizes-fiscal-1.pdf