Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801276-33.2023.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial (ID 50458800) que o autor, pessoa idosa, constatou descontos mensais indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, apesar de jamais ter contratado ou autorizado tal serviço junto ao BANCO DO BRASIL. Relata que buscou solucionar administrativamente a questão, mas teve seu pleito negado, permanecendo os débitos por vários anos. Afirma que os descontos configuram venda casada e violam o direito do consumidor, gerando dano material, cujo valor requer a devolução em dobro de R$ 2.796,00, bem como dano moral no importe de R$ 10.000,00, diante dos transtornos sofridos e da redução de sua renda mensal. Em contestação (ID 55143445), o banco requerido sustenta a legalidade das tarifas, alegando que sua cobrança encontra respaldo contratual e normativo do Banco Central, aduzindo ainda prescrição trienal, ausência de prova mínima dos descontos, inexistência de dano moral e má-fé da parte autora, razão pela qual requer a improcedência da ação, com condenação em litigância de má-fé. Juntou contrato (ID 55143448). Em réplica à contestação (ID 57128833), a parte autora limitou-se a declarar ciência. Intimadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, conforme determinado no ID 63733134, apenas a parte requerida apresentou manifestação, pugnando pelo julgamento do feito. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela. O art. 2º do CDC estabelece que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”. Incontroverso nos autos que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. ATRASO. CDC. AFASTAMENTO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. APLICAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4. Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes.5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1358231/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013) A ré desincumbiu-se do dever de trazer aos autos o comprovante da operação questionada, qual seja, o contrato celebrado entre as partes (ID 55143448), firmado com assinatura a rogo, acompanhado da devida subscrição de testemunhas, em conformidade com a legislação aplicável. Referido documento contém cláusulas expressas acerca da possibilidade de cobrança de tarifas bancárias, bem como demonstra a anuência do autor à adesão ao pacote de serviços, afastando, portanto, a alegação de inexistência de contratação. Das provas colacionadas, depreende-se a relevância do contrato apresentado pelo Banco Requerido, o qual ostenta a assinatura do autor e atende às formalidades legais, evidenciando a regularidade da contratação e a observância da parte ré às exigências jurídicas pertinentes. Dessa forma, a alegação do demandante de que jamais teria firmado qualquer ajuste com a instituição financeira não encontra respaldo nos autos, porquanto restou devidamente comprovada a validade do negócio jurídico, à luz do instrumento contratual juntado. Pois bem, o art. 46 do CDC estabelece que “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes. Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Tal ônus caberia à parte autora (art. 333, I do CPC). Ressalte-se, desde já, que a distribuição do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas. Outrossim, o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante. Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possam fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência. Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes. Logo, não observo qualquer nulidade no contrato. Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. Por fim, quanto ao pleito de condenação em litigância de má-fé, embora os pedidos autorais tenham sido julgados improcedentes, não restou comprovada conduta dolosa da parte autora no sentido de alterar a verdade dos fatos ou de se utilizar do processo com intuito manifestamente ilícito de enriquecimento sem causa. Ao revés, a demandante limitou-se a exercer o seu direito de ação, cumprindo com os atos que lhe competiam, não se verificando violação aos princípios da lealdade processual e da boa-fé objetiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados. Condeno a requerente nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa. Entretanto, em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido, a obrigação fica suspensa pelo período de até cinco anos, no caso de persistir o estado de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a mesma, depois de findo esse prazo. Dentro desse prazo, no caso de a parte beneficiada vir a ter condições de satisfazer o pagamento, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deverá fazê-lo (art. 12 da Lei nº 1.060/50 c/c art. 98, §§ 2º a 4ª, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 2 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí