Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VERONEIDE DE MORAES BRITO E SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0801130-36.2025.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5 ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Veroneide de Moraes Brito e Silva em face de INSS. A inicial foi apresentada em 13/08/2025. Aduziu-se, em síntese, na inicial o autor é portador de doença incapacitante, razão pela qual requereu administrativamente a concessão de benefício previdenciário, o qual foi deferido. Todavia, ao requerer a prorrogação do benefício, esta foi negada, motivo pelo qual promove a presente demanda. Requereu a concessão de justiça gratuita e tutela de urgência. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 12.000,00. É o relatório. Decido. É necessária a emenda à inicial, nos moldes do art. 321, do CPC. Com efeito, para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é necessário comprovar a carência mínima exigida em lei e a qualidade de segurado à época do requerimento administrativo, para que o segurado faça jus ao benefício. A concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige, no mínimo, um período de carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I da lei 8213/91, veja-se: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; (...) No caso em apreço, a parte autora não acostou aos autos extrato do CNIS ou documentos capazes de comprovar o período de carência exigido para a concessão do benefício e qualidade de segurado à época do requerimento administrativo, haja vista que o contrato de parceria rural (id. 80798723, pág. 2) foi registrado em 22/07/2025. Ademais, o STF, em repercussão geral no RE 631240/MG, definiu que é necessário prévio requerimento administrativo para pleito de benefício previdenciário. No caso em comento, no entanto, em que pese a juntada da decisão de indeferimento, não se verifica a juntada do relatório completo do requerimento administrativo do benefício previdenciário pleiteado, documento indispensável à análise da demanda. Ainda, na petição inicial, é informado que a vítima reside na Localidade Pavuna, zona rural de São João da Fronteira-PI. No entanto, no contrato de parceria rural, é informado que a Localidade Pavuna pertence ao município de Ibiapina-CE, o que deve ser esclarecido, visto que não há nos autos comprovante de residência. Diante do acima exposto, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a inicial para acostar aos autos: a) documentos capazes de comprovar a qualidade de segurado na época do requerimento administrativo e o período de carência exigido para a concessão dos benefícios previdenciários; b) cópia do relatório completo do requerimento administrativo do benefício previdenciário pleiteado; c) comprovante de residência em nome da parte autora e atualizado. Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão com pedido liminar. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRACURUCA-PI, data registrada no sistema. STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito