Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ISADORA OLIVEIRA MATOS MOUTINHO
REU: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832460-60.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Turismo]
Vistos. 1. RELATÓRIO ISADORA OLIVEIRA MATOS MOUTINHO, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA, ambos devidamente qualificados na inicial. A requerente alega que realizou uma reserva (HMHRSZ2JJJ) de hospedagem junto a requerida, no valor de R$5.726,97, para o período de 29/12/2022 a 03/01/2023, na cidade de Fortaleza. Alega ainda, que no dia 28/12/2022 a autora recebeu uma mensagem em seu celular informando o cancelamento da reserva, ocorrido sem qualquer aviso prévio, apenas 24 horas antes do check-in. Intimada, a parte ré apresentou réplica. Réplica com reafirmações iniciais. Decisão saneadora de id 79557501. É o sucinto Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020). É o caso dos autos, razão pela qual passo ao julgamento do mérito. 2.2- DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS Pretende a autora a condenação da ré, AIRBNB Serviços Digitais LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de cancelamento de reserva de hospedagem efetivada através do site da parte ré. Para tanto, alega que junto de seu namorado e 3 casais de amigos, planejaram passar o período do Réveillon na cidade de Fortaleza, no Ceará, ocasião em que optaram por utilizar o aplicativo Airbnb para reservar a hospedagem adequada. Contudo, no dia 28/12/2022 a autora recebeu uma mensagem em seu celular do réu, informando o cancelamento da reserva, ocorrido sem qualquer aviso prévio, apenas 24 horas antes do check-in. A ré defende-se alegando, em suma, ausência de responsabilidade, esclarecendo que somente faz a intermediação das partes, não se responsabilizando pela frustração dos negócios realizados entre as partes. O artigo 3º do CDC considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e de serviços, não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor, alargando-se a rede de responsabilidade pelos danos decorrentes da relação de consumo. No caso, a ré atuou na condição de vendedora indireta da hospedagem em questão, participando ativamente da cadeia de fornecedores do serviço contratado, não podendo, pois, se eximir da responsabilidade por eventuais problemas havidos na relação entre os hóspedes e dos anfitriões. O cancelamento de reservas, por ser risco inerente à atividade da empresa ré,
trata-se de situação de fortuito interno, que não tem o condão de romper o nexo de causalidade. Como dito, a responsabilidade dos fornecedores de serviço é objetiva e solidária, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos. Assim, se alguma falha foi cometida por um hospedeiro, tal fato não pode prejudicar a parte autora, que se valeu da confiança no serviço prestado, sem prejuízo da possibilidade de a ré, eventualmente, voltar-se regressivamente pela reparação dos danos. Como cediço, são pilares do dever de indenizar a ocorrência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do CC/02. A saber: "Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Extrai-se, portanto, que ao direito à reparação exige-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano. Haverá, portanto, responsabilização do prestador de serviços, quando provado o dano e o nexo de causalidade, afastando-se o dever de reparação apenas se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. In casu, é incontroverso o cancelamento unilateral da reserva de hospedagem da autora nas vésperas do Réveillon, 24 horas antes do check-in (id 60213532). Logo, os transtornos sofridos pela autora em decorrência da situação criada por responsabilidade das rés, foram capazes de atingir os valores morais tutelados pelo art. 5º, X, da Constituição da República, impondo-se a compensação pela lesão causada. Não se pode ignorar que o transtorno suportado pela autora, diante da surpresa do cancelamento e necessidade iminente de busca de nova acomodação, abalou a tranquilidade da viagem, configurando-se assim dano moral indenizável, pois ultrapassam os meros aborrecimentos e dissabores, representando, verdadeira frustração de uma expectativa pelo serviço contratado, cuidando-se de consequências lesivas que merecem ser minimizadas através do pagamento da respectiva indenização. Nesse sentido: RELAÇÃO DE CONSUMO – Locação por temporada - Ação de indenização por danos morais julgada procedente – AIRBNB - Pretensão à reforma integral da sentença, sob alegações de ilegitimidade passiva e ausência de falha na prestação dos serviços – Não cabimento - A plataforma digital responsável pela locação do imóvel (AIRBNB) deve responder pelos prejuízos decorrentes do cancelamento da hospedagem pelo anfitrião, especialmente perante o consumidor – Eventual direito de regresso que deve ser deduzido pela via apropriada - Danos materiais resolvidos extrajudicialmente pela própria ré (devolução dos valores) - Situação vivenciada pelos recorridos que não pode ser classificada como mero aborrecimento do cotidiano, mas apta a gerar os danos morais - Valor da indenização que deve ser mantido, uma vez que arbitrado com razoabilidade em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores – Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos – Recurso a que se nega provimento.(TJ-SP - RI: 00414115620198260002 SP 0041411-56.2019.8.26.0002, Relator.: Antonio Santoro Filho, Data de Julgamento: 24/02/2021, 2ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 01/03/2021). Reconhecido, assim, o dever de indenizar da ré, resta a aferição sobre o "quantum" indenizatório fixação. Diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em atenção às especificidades do caso em comento, tenho que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a autora mostra-se proporcional à conduta praticada pela ré, pois demonstrada a prestação de assistência a autora para solucionar a questão, em tempo hábil e de forma efetiva, de modo que a referida cifra, além de ser suficiente e adequada à efetiva reparação da ofendida pelos danos sofridos, levando-se em conta o padrão sócio-econômico da vítima, também atende ao caráter pedagógico do instituto. 4. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a empresa ré a pagar a autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Deverão incidir sobre a condenação por dano moral correção monetária a partir da data do arbitramento e juros moratórios à base de 1% ao mês, estes a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem baixa, até que se opere prescrição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 13 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina