Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANA SANTANA VIEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O juiz pode determinar a emenda da inicial quando verificar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento de mérito, sob pena de indeferimento caso não haja cumprimento da diligência (CPC, art. 321 e parágrafo único). 2. A inércia da parte autora em atender à determinação judicial para emendar a inicial configura hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3. Não há cerceamento de defesa quando a extinção decorre exclusivamente da inatividade da parte, sendo legítimo exigir documentos essenciais à adequada formação da relação processual. 4. A aplicação da Súmula 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense em casos de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias. 5. A sentença encontra-se fundamentada de forma clara e suficiente, atendendo aos requisitos do art. 489 do CPC, não havendo nulidade a ser reconhecida. 6.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801198-29.2024.8.18.0064
DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados na origem, observando-se, todavia, a suspensão de exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte apelante. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com finalidade meramente protelatória poderá ensejar a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme prevê o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados na origem, observando-se, todavia, a suspensão de exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte apelante. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com finalidade meramente protelatória poderá ensejar a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme prevê o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA SANTANA VIEIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana – PI, nos autos – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tendo como recorrido, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, todos qualificados e representados. A parte autora, pessoa idosa, analfabeta, alega que passou a perceber vultosos descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato bancário que afirma jamais ter firmado. Refere que buscou solução administrativa mediante requerimento de exibição do contrato e do comprovante de depósito dos valores supostamente contratados, sem resposta da instituição requerida. Informa que os descontos mensais decorrem de contrato de nº 191889214, no valor de R$ 8.295,45, parcelado em 72 vezes de R$ 191,65, iniciado em 21/02/2020, e que até o fornecimento do histórico havia pago cinco parcelas, totalizando R$ 958,25. Postula, com base no Código de Defesa do Consumidor e na responsabilidade objetiva do fornecedor, a declaração de inexistência da relação contratual, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O Juízo a quo, após oportunizar emenda à inicial, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC, ante a inércia da parte autora em atender à determinação judicial de emenda à inicial. (Id 23087133). ANA SANTANA VIEIRA DA SILVA, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 23087137. Sem preparo ex vi gratuidade de justiça. BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante as narrativas elencadas no Id 23087140. Sem parecer ministerial. É o Relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação Cível, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, custas recolhidas, conheço dos recursos apresentados, nos termos do art. 1.012 do CPC. II – MÉRITO A análise de mérito restringe-se à legalidade da extinção do processo sem resolução de mérito. Conforme já delineado, a petição inicial padecia de vício sanável, e o juízo oportunizou sua regularização. Em total inércia, a parte autora quedou-se silente. Desse modo, observa-se que o Juízo de origem oportunizou à autora a emenda da petição inicial para melhor delimitação do pedido e para juntada do contrato discutido (caso estivesse em sua posse ou demonstrasse diligência para obtê-lo). Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, foi corretamente aplicado o art. 321, parágrafo único, do CPC, que autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito diante da inércia da parte. Nesse aspecto, o art. 321 do Código de Processo Civil é claro: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Ainda, não há cerceamento de defesa quando a extinção decorre da inatividade da parte. A ausência de impulso processual decorreu da própria autora, não havendo como atribuir ao Judiciário eventual prejuízo processual. Igualmente, a sentença traz fundamentação clara, concisa e suficiente ao deslinde da controvérsia, preenchendo os requisitos do art. 489 do CPC. Ademais, relevante a aplicação da Súmula 33 do TJPI, cuja literalidade dispõe: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Assim, não se ignora a alegada hipossuficiência da parte e a plausibilidade dos fatos narrados na exordial. Todavia, o Judiciário está adstrito aos preceitos legais que impõem deveres processuais objetivos, inclusive quanto à adequada formação da relação jurídica processual. Logo, por consequência, correta a sentença que extinguiu o feito. III – DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados na origem, observando-se, todavia, a suspensão de exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte apelante. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com finalidade meramente protelatória poderá ensejar a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme prevê o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem parecer ministerial. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator