Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CESARIO ALVES
REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807165-54.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por JOSÉ CESÁRIO ALVES. O patrono da parte falecida peticionou no ID 80390933 informando o óbito da parte autora e requerendo a desistência da ação. É o relatório. Decido. Em se tratando de ação transmissível, como é o caso dos autos, em caso de morte da parte promovente, cabe ao seus sucessores promover a habilitação no processo, já que a morte da parte impõe a extinção de sua capacidade jurídica. No presente caso, embora tenha sido noticiado o falecimento da parte autora, não foi promovida a habilitação dos herdeiros, tendo o patrono da falecida apenas peticionado requerendo a desistência da ação. Assim, diante da inexistência de parte legitimada no polo ativo, configura-se a ausência de pressuposto processual e de condição da ação, quais sejam, a existência da parte promovente e o interesse de agir, o que impõe a extinção do feito, nesse sentido cito a seguinte jurisprudência: PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE "HOME CARE". AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. 1. A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. Recurso prejudicado. (TJ-SP - AC: 10109315220168260562 SP 1010931-52.2016.8.26.0562, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 15/03/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022). Portanto, diante da ausência de parte promovente na presente lide, falta um dos requisitos de desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que se impõe sua extinção. Isto posto, diante de tudo o que foi acima analisado, com base no art. 485, IV do CPC, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos