Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL GPI LTDA
EXECUTADA: IVANIRA VIEIRA LOIOLA COUTINHO Dispensa-se o relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 SENTENÇA I – RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0803104-17.2025.8.18.0162
Trata-se de ação de Execução, em que a competência territorial deste Juizado é absoluta e determinada pelo endereço do executado (a). Na inicial, a parte exequente declina como endereço da parte executada a Rua Coronel Belizário da Cunha, Número 451, Bairro São Cristóvão, Teresina – PI, CEP: 64.052-150. Inicialmente, cumpre esclarecer que está pacificado pelo ENUNCIADO 89 do FONAJE a possibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência territorial em sede de Juizados Especiais: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Assim, vislumbra-se a necessidade de se extinguir o feito, sem resolução de mérito, porque o endereço da parte ré é quem determina a competência territorial do foro, ex vi art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.099/95. E não alegue a parte autora o disposto nos demais incisos do indicado artigo, porque ainda que o lugar onde a prestação fosse Teresina, o Tribunal de Justiça dividiu as áreas dos seus respectivos Juizados, exatamente para evitar sobrecarga de uns em detrimento de outros, conforme Resolução 033/2008. O Tribunal de Justiça dividiu as áreas dos seus respectivos Juizados, exatamente para evitar sobrecarga de uns em detrimento de outros, conforme Resolução 33/2008, tratando-se de matéria de interesse da administração da justiça a distribuição equânime dos processos entre os diversos Juizados Especiais da capital. No presente caso, o domicílio da parte executada se encontra fora da área de abrangência deste juízo, levando à incompetência deste Juizado especial para apreciação e julgamento do feito. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, declaro a incompetência deste Juízo e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com âncora nos arts. 4º, I, 51, III, da Lei 9.099/95, c/c 485, IV, do CPC. Sem custas. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA/PI, datado eletronicamente. Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC Z LESTE 1 ANEXO II