Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PUBLICAR DO BRASIL LISTA TELEFÔNICA LTDA
EXECUTADO: SANTANA E SILVA LTDA - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806648-89.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por GUIA MAIS MARKETING DIGITAL LTDA., em que a petição de ID 58328873 noticia a decretação da falência da empresa exequente, conforme decisão proferida nos autos nº 1001359-95.2022.8.26.0260, em trâmite perante a 1ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária do Estado de São Paulo, e requer a regularização processual do polo ativo, com a substituição da sociedade empresária pela MASSA FALIDA DE GUIA MAIS MARKETING DIGITAL LTDA., representada pela Administradora Judicial LASPRO CONSULTORES LTDA. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 75, §3º, do CPC, e dos arts. 22, III, “c” e “n”, e 99, IX, todos da Lei nº 11.101/2005, a massa falida é representada judicialmente pelo administrador judicial nomeado pelo juízo da falência, competindo-lhe, entre outras atribuições, assumir a representação da massa e promover os atos processuais necessários à defesa ou satisfação do patrimônio falido. Com a declaração da falência, a empresa falida passa a não mais deter o direito a administrar seus bens e a deles dispor, surgindo a figura da massa falida, cuja representação em juízo se dá por meio do administrador judicial, nos moldes previstos no art. 12, III, CPC e no art. 22, III, n, Lei nº 11.101 /05. Uma vez declarada a falência, a empresa falida deixa de possuir legitimação processual ativa e passiva, ficando inabilitada para postular em juízo no que concerne às relações patrimoniais compreendidas na falência. Dessa forma, a decretação da falência importa na sucessão processual da empresa falida pela massa falida, representada por seu administrador judicial, razão pela qual o pedido merece acolhimento. Registre-se que consta dos autos a informação de que já foi realizada pesquisa SISBAJUD em face da parte executada (Santana e Silva Ltda – ME), sem localização de numerários disponíveis até o momento. Também foram efetuadas pesquisas RENAJUD e SNIPER conforme anexo. Sem bens a serem penhorados. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) DEFIRO a substituição processual, devendo constar no polo ativo MASSA FALIDA DE GUIA MAIS MARKETING DIGITAL LTDA., representada pela LASPRO CONSULTORES LTDA., Administradora Judicial nomeada nos autos da falência supracitada; b) Proceda-se à atualização do cadastro no sistema, devendo as futuras intimações serem feitas exclusivamente em nome do advogado ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB/SP nº 98.628, nos termos do art. 272, §2º, do CPC; c) Considerando que, conforme o disposto no artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, a execução poderá ser suspensa quando não houver bens penhoráveis suficientes, entendo que a suspensão da execução é medida que se impõe, sem prejuízo do direito do exequente em promover o prosseguimento da ação, caso venha a identificar novos bens passíveis de penhora. Ressalto que, não havendo qualquer prejuízo para a parte exequente, caso identifique novos bens passíveis de penhora, poderá requerer a reabertura do feito, sendo providenciada a continuidade do trâmite processual, conforme o andamento da execução. Por fim, determino que seja registrado nos autos a suspensão da execução por ausência de bens passíveis de penhora, com a movimentação para arquivamento provisório. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina