Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO VIEIRA PEREIRA JUNIOR
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800271-83.2025.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária, Concessão] Trata-se o presente feito de uma AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PORACIDENTE DE TRABALHO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ c/c AUXÍLIO-ACIDENTE COM PEDIDO DE TUTELAPROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIO FRANCISCO VIEIRA PEREIRA JUNIOR, em face do INSS, ambos qualificados nos autos. Consta na inicial que o requerente requereu benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente do trabalho, conforme CNIS, pois o autor foi diagnosticado por especialista como portador de LUXAÇÃO METACARPOFALANGIANA DO 1º QUIRODACTILO DA MÃO ESQUERDA e se encontra incapacitada, com sua condição física e psíquica limitada, conforme documentos médicos anexos. Aduz que requereu junto a agência do INSS o benefício Auxílio Doença por Acidente de Trabalho, sendo este INDEFERIDO, NB n°718.309.033-8. Com a inicial vieram documentos. Em decisão inicial foi determinada a realização de Laudo Pericial. Após a apresentação do Laudo Pericial (id. 76059632) a parte requerida através da petição de id. 76805218 apresentou proposta de acordo. Adiante, a parte autora peticionou concordando com a proposta de acordo apresentada (id. 76876778). É o relatório. Decido. Dos autos, verifico que as partes são capazes e legítimas para firmarem o presente acordo. Brevíssimas considerações e sem outras além do necessário a este desfecho conclusivo, tenho pela efetiva transação entre os legitimados processuais, apto ao deferimento da homologação do acordo.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo acostado por meio da petição de id. 76805218 e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC. Sem custas e honorários. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. COCAL-PI, 15 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal