Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA VILMA SOARES DE MOURA
REU: BANCO BRADESCO S.A. TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao dia 14 de outubro de 2025, às 10h20, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo a oficial de gabinete, Maria Taislane de Carvalho, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: Presentes:
Requerido: BANCO BRADESCO S.A., presente o preposto Mateus Carvalho Araújo, CPF n° 066.779.193-07. - Advogado do
requerido: Jefferson Felipe Freitas Dias, OAB/PI 21058. Ausentes: -
Requerente: MARIA VILMA SOARES DE MOURA - CPF: 010.346.233-38 - Advogado do(a)
Requerente: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão, OAB/PI 15522-A DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA Verifica-se a ausência da parte requerente. Consta, ainda, na petição de ID 83868475, que a parte autora informa a renúncia à pretensão formulada na ação. O advogado da parte requerida, por sua vez, manifesta-se nos seguintes termos: ‘MM. Juiz, requer a aplicação de multa de acordo com o art. 334, § 8º, do CPC, bem como a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Ao final, o MM. Juiz passou a proferir a seguinte: SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803550-83.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS ajuizada por MARIA VILMA SOARES DE MOURA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos. A parte autora manifestou, por meio de petição (ID 83868475), sua renúncia expressa à pretensão sobre a qual se funda a presente ação. É o relatório do essencial. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em tela comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a parte autora, titular do direito material em litígio, manifestou de forma expressa e inequívoca sua vontade de renunciar à pretensão deduzida na petição inicial. A renúncia à pretensão é um ato unilateral de disposição do próprio direito material, que independe da anuência da parte contrária e acarreta a extinção do processo com resolução de mérito, formando coisa julgada material. Tal ato impede que o autor volte a discutir o mesmo direito em juízo. Nesse sentido, dispõe o artigo 487, inciso III, alínea 'c', do Código de Processo Civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é um ato unilateral que não depende da anuência do réu, cabendo ao juiz apenas homologá-lo, desde que o direito seja disponível e o agente, capaz. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 23 E 34 DA LINDB e ARTS. 6º E 100 DO CTN. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA FORMADA EM MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM VIRTUDE DA HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. DECISÃO QUE SE LIMITA A ATRIBUIR EFEITOS PROCESSUAIS AO ATO ABDICATIVO DA PARTE AUTORA E NÃO IMPÕE NENHUM DEVER JURÍDICO PARA A PARTE CONTRÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.(...). 8. É certo que a homologação da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação extingue o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, c, do digesto processual civil em vigor (art. 269, V, do CPC revogado), produzindo coisa julgada material, que torna imutável a vontade do autor em relação ao direito que defendera inicialmente, isto é, a parte abdica de seu direito e não poderá mais ajuizar nova demanda para discutir a mesma matéria. Nesse sentido, a jurisprudência é firme no sentido de que o pedido de desistência formulado pelo autor, acompanhado de pleito no sentido da renúncia ao direito sobre que se funda a ação judicial, constitui fato extintivo do aludido direito subjetivo, ensejando a extinção do processo com "resolução" do mérito, à luz do disposto no artigo 269, V, do CPC (PET no AgRg na DESIS no AgRg no REsp n. 1.114.790/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 23/2/2011.) 9. Todavia, como bem expôs o aresto impugnado, a renúncia ao direito sobre que se funda a ação é um ato unilateral de vontade do autor que dispõe de um direito que alegara ter, sendo irrelevante na hipótese a efetiva existência ou não daquele direito material. 10. E, por ser a renúncia um ato de liberalidade do autor, é despicienda a anuência do réu, e ao juiz só caberá aferir se a hipótese não se enquadra em caso de direito irrenunciável para proceder à homologação do pedido e extinguir o feito com resolução de mérito. 11. Nesses termos, a sentença fundada nesse ato de disposição de direito material não homologa um acordo de vontade, mas sim, repita-se, um ato unilateral, motivo pelo qual se a renúncia ao direito a que se funda a ação versar sobre tema que possa interessar tanto ao demandante quanto ao demandado, e a esse não é permitido opor-se à renúncia, as eficácias positiva e negativa da coisa julgada só atingem o renunciante. Em outras palavras, levando-se em conta que a renúncia ao direito a que se funda a ação é ato unilateral da parte autora, que sequer depende do assentimento da parte contrária, não se pode impor a vontade daquele em desfavor desta última. 12. É nesse sentido a orientação firmada pelo Tribunal de origem, embasada em precedente desta Corte Superior: AgRg no AgRg na DESIS no REsp 1436958/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017. 13. Nesse cenário, mantém-se o acórdão de origem segundo o qual não há ofensa à coisa julgada formada em decisão homologatória da renúncia ao direito material ao qual se funda a ação, haja vista a inexistência de determinação de adoção do Método da Equivalência Patrimonial - MEP, previsto no art. 7º da IN 213/2002 para o ano-calendário 2004. 14. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesse ponto, negar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 2091292 RJ 2022/0078766-1, Data de Julgamento: 23/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) (grifos nossos) Verifico que o direito em discussão é de natureza patrimonial e, portanto, disponível. A manifestação da parte autora foi clara e subscrita por advogado com poderes para o ato. Assim, a homologação da renúncia é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'c', do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 90 do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, tendo em vista a gratuidade da justiça concedida à parte autora (art. 98,§3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. O presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM. Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada. Eu, Maria Taislane de Carvalho, Oficial de Gabinete, a digitei. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. MANFREDO BRAGA FILHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA.