Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: THIFANY MORGANA DOS SANTOS OLIVEIRA
AGRAVADO: ROGERIO DE SOUZA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0760521-18.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Alimentos]
Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual o THIFANY MORGANA DOS SANTOS OLIVEIRA pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida em ação de regulamentação de guarda e direito de convivência c/c alimentos, alimentos provisórios na qual contende com ROGÉRIO DE SOUZA PINHEIRO, ora agravado. A decisão combatida consistiu, essencialmente, em fixar em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo os Alimentos Provisórios, em favor de Rogério de Souza Pinheiro Júnior, que deverá ser depositado conta bancária de titularidade da parte agravante. Dessa decisão foi interposto o agravo de instrumento em apreço, requerendo, em síntese, a reforma da decisão para majorar o valor fixado a título de alimentos provisórios na origem, de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo para 100% (cem por cento) do salário-mínimo vigente, a serem pagos pelo agravado. Sustenta a agravante que o valor arbitrado é insuficiente para atender às necessidades do alimentando. É o quanto basta relatar, a fim de se passar à apreciação do pedido de efeito suspensivo ao recurso. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em sede recursal. É cediço, ex vi do disposto no art. 1.019, inc. I, do CPC, que o efeito suspensivo ao agravo ou a concessão, total ou parcial, da tutela recursal reclamada, só devem ser deferidos quando estejam presentes, de forma induvidosa e simultaneamente, o fumus boni juris e o periculum in mora. Não é, contudo, o que se mostra nesse caso. Inicialmente, no caso em apreço, embora o dever de prestar alimentos decorra do vínculo parental, o valor arbitrado em caráter provisório pelo magistrado de 1º grau – 30% (trinta por cento) do salário-mínimo – não se revela, de plano, manifestamente incompatível com o binômio necessidade/possibilidade. Neste sentido, colha-se o julgado: CIVIL. ALIMENTOS. MENOR. RESPONSABILIDADE DOS GENITORES. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AOS RECURSOS DOS PAIS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Os alimentos devem ser fixados equitativamente pelo Juiz, que atentará para a necessidade daquele que os pleiteia e os recursos do obrigado. O valor da verba alimentar devida pelo genitor aos filhos deve levar em consideração a proporção das necessidades do pleiteante e os recursos da pessoa obrigada. 2. Mostrando-se o valor fixado a título de alimentos proporcional aos rendimentos auferidos pelo alimentante, não se justifica a sua majoração. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20130610161906, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/05/2015. Pág.: 264). A fixação dos alimentos provisórios demanda a apreciação de elementos fáticos e probatórios amplos. Porém, neste momento processual, não se vislumbra comprovação robusta e idônea da renda efetiva do agravado, sendo insuficiente, para tanto, a mera juntada de “prints” ou alegações unilaterais, que carecem de contraditório e confirmação por meio de documentos fiscais ou contábeis. Assim, ausente a prova cabal e imediata da possibilidade do alimentante suportar a majoração pretendida, bem como considerando que o valor atualmente fixado poderá ser revisto no curso da instrução com base nas provas a serem produzidas, não se verifica, neste momento, a probabilidade do direito apta a justificar a tutela de urgência. Diante do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, denego o pedido de efeito suspensivo a este agravo, determinando, outrossim, a intimação do agravado, para que responda ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento. Demais intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator