Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NUNES DA SILVA
REU: ESPÓLIO DE LOURIVAL LIRA PARENTE SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004121-08.2016.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
Trata-se de ação de usucapião movida por MARIA NUNES DA SILVA em desfavor de ESPÓLIO DE LOURIVAL LIRA PARENTE, na qual parte autora afirma ter posse mansa, pacífica e contínua do imóvel urbano individualizado na inicial por mais de trinta e oito anos, fundada em justo título de contrato de promessa de compra e venda e declaração de quitação. Requereu a declaração de aquisição da propriedade do imóvel. Foi determinada a citação da parte ré. Foi determinada ainda a citação das Fazendas Públicas do Município, do Estado e da União para manifestarem interesse no feito. Citado, o réu não apresentou manifestação. A UNIÃO FEDERAL manifestou desinteresse no feito. O ESTADO DO PIAUÍ manifestou desinteresse no feito. O MUNICÍPIO DE TERESINA manifestou desinteresse no feito. O Parquet informou seu desinteresse no feito. O autor pugnou pela citação dos eventuais no feito por edital, pedido deferido, tendo sido expedido Edital, e não noticiada a apresentação de qualquer insurgência. O autor requereu o julgamento do pedido inicial. 2. FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido do feito visa unicamente aferir se a parte autora preenche os requisitos para a aquisição da propriedade por meio de usucapião do bem descrito na exordial. Não sendo este um dos casos em que a lei veda que sejam operados os efeitos da revelia, a ausência de defesa pelo polo passivo impõe a veracidade dos fatos narrados na inicial. Todavia, dada a natureza da ação, é necessário que os fatos narrados pela parte autora sejam verossímeis e se encontrem embasados nas demais provas dos autos. Por oportuno, cite-se o art. 1.238 do CC: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Para demonstrar sua posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo de trinta e oito anos à época da propositura da demanda, a parte autora anexou os documentos de id 7850832, fl 10, no qual se observa que a compra do imóvel se deu ainda no ano de 1963. Ademais, não houve qualquer contraposição da parte ré, ainda que tenha sido citada. Assim, uma vez que o presente feito correu à revelia, não tendo a parte ré se insurgido contra o pedido inicial, e não havendo provas que afastem a verossimilhança das alegações autorais, verifica-se que a parte autora preenche os requisitos para a aquisição do imóvel por meio de usucapião. Dessa forma, merece procedência os pedidos formulados na exordial. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, reconhecendo a aquisição, pela parte autora, da propriedade imóvel situado na Rua Afonso Pena, n° 2000, quadra 74, lote 09, loteamento Tabuleta, Bairro Lourival Parente, com recibo de compra e venda registrado no 3° Ofício de Teresina (id 7850832, fl 11) (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte ré ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), obrigação esta que ficará suspensa, tendo em vista a gratuidade judiciária deferida neste ato. Após o trânsito em julgado, expeça-se Ofício à Serventia Extrajudicial competente para que proceda com o registro da propriedade ora reconhecida em favor da parte autora. Em seguida, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina