Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FLAVIO DA SILVA PEREIRA
REU: INSS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800568-84.2025.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTEDE TRABALHO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGENCIA, proposta por FLÁVIO DA SILVA PEREIRA, em face do INSS, requerendo a concessão do benefício de prestação auxilio acidente de trabalho. Aduz a parte autora que fora vítima de acidente de trabalho em 19/03/2022 (acidente de trajeto), importante destacar que a própria requerida já reconheceu e concedeu benefício previdenciário de acidente de trabalho, senão vejamos:Espécie: 91 - AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - ACIDENTE DO TRABALHONúmero de benefício: 638.604.067-1;Data de concessão: 03/04/2022;Data de cessação: 16/02/2023;Atividade profissional: Auxiliar de Limpeza.O benefício lhe fora concedido, sendo que nesta mesma perícia a douta perita que lhe avaliou e atestou que ele estaria incapacitado somente até 16/02/2023, e que a partir desta data ele estaria apto ao exercício de qualquer atividade. Insta salientar que aparte autora é residente no residente e domiciliado na Travessa Girassol, nº 191, cidade nova de Demerval Lobão/PI, CEP: 64.390-000. Juntou documentos em IDs. 72872160/72872181. Breve relato. Passo a decidir. A Justiça Federal organizada em Seções e Subseções, o Juiz Federal com competência incidente sobre o domicílio da parte - ainda que não haja uma sede de Vara Federal - terá competência originária para julgamento da causa. Com a edição da Lei 13.876/2019, agora somente o Juízo estadual das Comarcas de domicílio do segurado que estiverem a mais de 70km de Município sede de Vara Federal poderão receber ações de direito previdenciário. Senão vejamos: Art. 3º O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) “Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:................................................................................................................................... III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; As alterações promovidas pela Lei nº 13.876/19 são aplicáveis aos processos ajuizados após a vacatio legis estabelecida pelo art. 5º, I. da mesma, sendo a data após o dia 1º de janeiro de 2020. Assim, não basta somente a ausência de Vara Federal na cidade para que seja possível ajuizar ações na Comarca Estadual. É preciso verificar se o Município se encontra nas listas dos Tribunais Regionais Federais como um Município de competência delegada e, se não o for, é necessário buscar aquele com sede da Justiça Federal mais próximo. Cumpre salientar que a comarca de Demerval Lobão - PI, encontra-se a uma distância de aproximadamente 30 km da sede da Justiça Federal da Capital do Piauí, Teresina, localizada no endereço Av. Miguel Rosa, 7315 - Redenção, Teresina - PI, 64002-850, bem como a Comarca de Demerval Lobão, encontra-se listada de abrangência da seção federal da capital referida. Ainda mais, cabe ressaltar que somente haverá competência do Juízo Estadual quando não existir sede de Vara Federal na localidade em questão. Em Incidente de Assunção de Competência instaurado ao STJ de n. 170.051, a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques. Sendo a tese fixada pelo STJ no IAC acima citado da presente forma: “Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original”. Os Juízes Estaduais, por determinação constitucional, recebem, excepcionalmente por delegação, e não por assunção, competência previdenciária de matéria federal. Tanto é assim que o art. 109, § 4º, da CF c/c 108, II da CF/88 traz clara previsão de que o recurso cabível contra decisão da Justiça Estadual será sempre encaminhado à jurisdição do Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Nesse sentido, CC 114.650/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/05/2011. A Lei n. 13.876/2019 alterou o artigo 15, inciso III, da Lei n. 5.010/1966 e condicionou a competência delegada às comarcas com distância de 70 Km de uma vara federal, sua vigência iniciou os efeitos à data de 01/01/2020. Diante do todo exposto, DECLARO INCOMPETENTE ESTE JUÍZO DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO – PI, com fulcro na Lei n. 13.876/2019 que alterou o artigo 15, inciso III, da Lei n. 5.010/1966, c/c art. 109, I da CF, declinando da competência para a Justiça Federal do Estado do Piauí, já que é o Juízo competente para o processamento e o julgamento da presente lide. P.R.I. Após trânsito em julgado, proceda com o arquivamento dos autos, dando-se baixa em sua distribuição. DEMERVAL LOBãO-PI, 13 de julho de 2025. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão