Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
14/01/2026, 14:03
Expedição de Certidão.
14/01/2026, 14:03
Juntada de certidão
14/01/2026, 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
12/01/2026, 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2025
17/12/2025, 00:01
Publicado Intimação em 17/12/2025.
17/12/2025, 00:01
Expedição de Outros documentos.
15/12/2025, 13:53
Documentos
Decisão
•30/04/2026, 23:40
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•30/04/2026, 23:40
03/05/2026, 18:54
Expedição de Outros documentos.
03/05/2026, 18:53
Juntada de Petição de certidão
30/04/2026, 23:40
Recebidos os autos
30/04/2026, 23:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
14/01/2026, 14:03
Expedição de Certidão.
14/01/2026, 14:03
Juntada de certidão
14/01/2026, 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
12/01/2026, 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2025
17/12/2025, 00:01
Publicado Intimação em 17/12/2025.
17/12/2025, 00:01
Expedição de Outros documentos.
15/12/2025, 13:53
Juntada de certidão
15/12/2025, 13:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2025 23:59.
12/11/2025, 00:16
Juntada de Petição de petição (outras)
11/11/2025, 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2025
17/10/2025, 00:12
Publicado Sentença em 17/10/2025.
17/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO BORGES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800665-59.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
Trata-se de ação proposta por ANTONIO BORGES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo que afirma não ter celebrado. Pede a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, (ID. 58911364). A instituição financeira foi citada e apresentou contestação, afirmando que a contratação foi regular e legítima, apresentando cópia do contrato assinado pelo autor e o comprovante de transferência do valor do empréstimo para a conta de sua titularidade, (ID. 61648397). A parte autora, após a apresentação da contestação, peticionou requerendo a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (ID. 63226295), pedido com o qual a instituição financeira discordou, requerendo o julgamento de mérito da causa (ID. 63671824). É o relatório. Passo a julgar. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos que engendrarão o juízo de valor deste magistrado: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Analisando os documentos anexados aos autos pela instituição financeira, consta que a parte requerente firmou contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira o que demonstra a real intenção em firmar negócio jurídico com o Banco (ID. 61648402 - Pág. 5). O referido contrato possui as mesmas características do indicado na inicial (data e valor da parcela indicado pela parte requerente, assim como assinatura da parte consumidora e valor do empréstimo correspondente). Outrossim, foi apresentado comprovante de TED bancário (Num. 61648405 - Pág. 1), no valor do empréstimo bancário, e com data explícita e instituição financeira para a qual foi enviado o dinheiro do empréstimo, que não foi, destaque-se, refutado documentalmente pelo consumidor. Não é desconhecido deste julgador que o documento é uma tela de sistema eletrônico interno, mas TED é uma transação eletrônica (!), então sua prova é por sistema eletrônico. Outrossim, aponta todos os elementos necessários ao consumidor refutá-la de forma simples e rápida. Nesse ponto, poderia simplesmente contrapor o elemento probatório com extrato de sua conta numa janela de tempo razoável à da data do documento de TED para comprovar que não recebera o valor, se esse fosse o caso, o que não fez. Assim, muito embora a tela interna não sirva de prova isoladamente, entendo que ela, juntamente com o contrato assinado, sem contraposição da parte autora, são suficientes a demonstrar a realização e cumprimento do contrato de empréstimo. Conclui-se, portanto, que a parte ré conseguiu provar a efetiva formalização de contrato entre as partes, atendendo ao disposto no art. 373, II do CPC/2015. Dessa forma, caberia ao autor o ônus de afastar a força probandi dos documentos apresentados pela parte ré, que se desincumbiu do seu ônus de provar a ausência do defeito do serviço prestado. Ainda, nos termos do art. 350, CPC, “se o réu alegar impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (dez) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova”. A defesa indireta de mérito ocorre quando o réu invoca fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do demandante. A falta de impugnação da parte autora quanto à tese suscitada a esse título implica presunção de veracidade. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero destacaram acerca da matéria: Apresentando defesa indireta de mérito, o autor tem que ser ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-se-lhe a produção de prova documental. (...) Se o réu levanta na contestação defesa indireta de mérito, tem o autor o ônus de impugnação específica dessas alegações (art. 302, CPC). Não o fazendo, há presunção de veracidade. Assim, é possível concluir que inexiste falha na prestação do serviço do banco réu de forma a justificar os pedidos de cancelamento do débito e condenação do demandado na devolução dos valores descontados nos proventos da consumidora e na indenização por danos morais. Ademais, a alegação de que incorreu em erro ou vício de vontade na hora da contratação implica ao consumidor o ônus de provar a referida alegação, uma vez que esses elementos subjetivos não são invertidos legalmente pelo Código Consumerista. Por fim, verifica-se que o primeiro juiz da causa são as próprias partes, que analisam seus direitos junto ao sistema jurídico, com o amparo técnico de seus patronos, para então poderem recorrer ao Judiciário, não sendo este um ambiente de aventuras e tentativas vãs de ludibriar pessoas físicas ou jurídicas negando ou afirmando fatos (in)existentes. No caso, a parte autora alterou a verdade dos fatos, disse que não tinha realizado empréstimo que fê-lo, assinou contrato de empréstimo, e mentiu dizendo que não tinha feito, tentando, através do Judiciário, locupletar-se ilicitamente, levando o estado-Juiz, a instituição financeira, o Sistema de Justiça, o Sistema Financeira e a sociedade a erro, aproveitando-se da onda de demanda predatória dessa natureza. Esse tipo de conduta é ilícito processual grave, tipificado no CPC como litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; [...] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. [...] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-minimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. O fato é que a demandante propôs a ação buscando se beneficiar de sua própria torpeza, pois realizou e recebeu o objeto do negócio jurídico, tentando, através do presente feito, desconstituir o mesmo, receber as parcelas que foram devidamente pagas em dobro, e ainda ser compensada por danos morais que nunca sofrera! Ou seja, embolsaria o valor do empréstimo, receberia em dobro o que pagara pelo serviço contratado e ainda seria indenizada moralmente. Quiçá, receberia cerca de três vezes o valor do empréstimo, apenas com a conduta de má-fé processual aqui exercida, que muito se aproxima de um ilícito criminal, inclusive (AgInt no AREsp n. 2.197.457/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023). Indefiro o pedido de renúncia, dando preferência à análise do mérito, como determina o CPC/15. 3. DISPOSITIVO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa (R$ 6.307,24) – tendo em vista o breve curso do processo e simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa. Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso. Intimem-se as partes. Publique-se e registre-se. Expedientes necessários. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
16/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
15/10/2025, 10:37
Julgado improcedente o pedido
15/10/2025, 10:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2024 23:59.
03/10/2024, 03:05
Expedição de Certidão.
18/09/2024, 08:15
Conclusos para julgamento
18/09/2024, 08:15
Juntada de certidão
18/09/2024, 08:15
Juntada de Petição de petição
17/09/2024, 16:40
Expedição de Outros documentos.
10/09/2024, 09:43
Juntada de certidão
10/09/2024, 09:39
Juntada de Petição de manifestação
09/09/2024, 17:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2024 23:59.
30/08/2024, 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2024 23:59.
30/08/2024, 03:09
Expedição de Certidão.
12/08/2024, 07:09
Juntada de Petição de petição
11/08/2024, 20:46
Expedição de Outros documentos.
09/08/2024, 11:37
Juntada de certidão
09/08/2024, 11:36
Juntada de Petição de contestação
09/08/2024, 11:05
Expedição de Outros documentos.
07/08/2024, 11:01
Expedição de Outros documentos.
07/08/2024, 11:00
Expedição de Outros documentos.
07/08/2024, 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO BORGES DA SILVA - CPF: 012.544.373-04 (AUTOR).
07/08/2024, 09:16
Expedição de Outros documentos.
07/08/2024, 09:16
Expedição de Certidão.
01/08/2024, 10:28
Conclusos para despacho
01/08/2024, 10:28
Expedição de Certidão.
01/08/2024, 10:28
Juntada de Petição de petição
04/07/2024, 16:07
Juntada de certidão
27/06/2024, 07:43
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior