Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARDOSO PEREIRA DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801506-41.2022.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL proposta por JOSÉ CARDOSO PEREIRA DA SILVA em face do INSS, ambos já qualificados nos autos. Após a citação do requerido, a parte requerente postulou a desistência da ação em audiência de instrução e julgamento, pois já houve a concessão da aposentadoria administrativamente. O polo passivo mesmo devidamente intimado, não se manifestou É o breve relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que em análise ao processo nº 1005131-21.2022.4.01.4003, verifico que este foi extinto pela litispendência em razão desta demanda ter sido protocolada primeiramente neste juízo. Nisso, entendo que este juízo realmente é o competente para processar e julgar o presente feito. Dando prosseguimento ao processo, saliento que é direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente. Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora. O art. 485, § 4o, do CPC, determina que após apresentada a contestação, o autor só poderá desistir com o consentimento do réu. No presente caso, verifico que o requerido foi citado para apresentar a contestação, sendo que após a sua intimação para se manifestar sobre o pleito de desistência da ação, não se opôs, pois não se manifestou. Dessa forma, é permitido ao polo ativo desistir da presente ação. Pelo exposto, julgo extinto sem resolução do mérito o presente processo, na forma do art. 485, VIII do CPC. Custas e Honorários pela parte autora, nos termos do art. 90, do CPC. As execuções ficam suspensas em decorrência da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Dê-se baixa na distribuição e arquive. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras