Execução de Título ExtrajudicialCobrança de Aluguéis - Sem despejoLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauArquivado
Data de Distribuição
02/10/2025
Valor da Causa
R$ 7.079,20
Órgão julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de PREMIUM IMOBILIARIA LTDA em 17/11/2025 23:59.
18/11/2025, 00:18
Decorrido prazo de IRINEU FERNANDES VIEIRA em 17/11/2025 23:59.
18/11/2025, 00:18
Arquivado Definitivamente
14/11/2025, 17:04
Expedição de Certidão.
14/11/2025, 17:04
Baixa Definitiva
14/11/2025, 17:04
Publicado Sentença em 03/11/2025.
03/11/2025, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2025
01/11/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IRINEU FERNANDES VIEIRA
EXECUTADO: PREMIUM IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802718-78.2025.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Com tramitação regular sobreveio no curso da lide manifestação exequente pugnando pela extinção do feito em razão do adimplemento do valor devido pelo executado, nos termos do art. 924, II, do CPC. Obrigação satisfeita confessada pelo exequente em ID 85254546. Conhecimento direto da matéria que se impõe. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). 2. Dispõe o art. 924, II do CPC que o processo de execução será extinto quando a obrigação for satisfeita. Ademais, o art. 925 do referido diploma legal estabelece que a extinção do processo de execução só produz efeito quando declarada por Sentença. 3. Em face de todo o exposto e com suporte nos art. 924, II e 925 do Código de Processo Civil, julgo por sentença extinto o feito com resolução de mérito, em razão do adimplemento da obrigação. Proceda-se ao desbloqueio de ativos financeiros do executado, acaso existente. Cumprido que for, arquive-se. P.R.I.C. Sem custas. Teresina-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique de Sousa Gomes Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IRINEU FERNANDES VIEIRA
EXECUTADO: PREMIUM IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802718-78.2025.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Com tramitação regular sobreveio no curso da lide manifestação exequente pugnando pela extinção do feito em razão do adimplemento do valor devido pelo executado, nos termos do art. 924, II, do CPC. Obrigação satisfeita confessada pelo exequente em ID 85254546. Conhecimento direto da matéria que se impõe. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). 2. Dispõe o art. 924, II do CPC que o processo de execução será extinto quando a obrigação for satisfeita. Ademais, o art. 925 do referido diploma legal estabelece que a extinção do processo de execução só produz efeito quando declarada por Sentença. 3. Em face de todo o exposto e com suporte nos art. 924, II e 925 do Código de Processo Civil, julgo por sentença extinto o feito com resolução de mérito, em razão do adimplemento da obrigação. Proceda-se ao desbloqueio de ativos financeiros do executado, acaso existente. Cumprido que for, arquive-se. P.R.I.C. Sem custas. Teresina-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique de Sousa Gomes Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
31/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
30/10/2025, 17:41
Expedição de Outros documentos.
30/10/2025, 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
30/10/2025, 16:41
Conclusos para julgamento
30/10/2025, 09:14
Expedição de Certidão.
30/10/2025, 09:14
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
29/10/2025, 11:56
Documentos
Sentença
•30/10/2025, 16:41
Sentença
•30/10/2025, 16:41
14/11/2025, 17:04
Publicado Sentença em 03/11/2025.
03/11/2025, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2025
01/11/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IRINEU FERNANDES VIEIRA
EXECUTADO: PREMIUM IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802718-78.2025.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Com tramitação regular sobreveio no curso da lide manifestação exequente pugnando pela extinção do feito em razão do adimplemento do valor devido pelo executado, nos termos do art. 924, II, do CPC. Obrigação satisfeita confessada pelo exequente em ID 85254546. Conhecimento direto da matéria que se impõe. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). 2. Dispõe o art. 924, II do CPC que o processo de execução será extinto quando a obrigação for satisfeita. Ademais, o art. 925 do referido diploma legal estabelece que a extinção do processo de execução só produz efeito quando declarada por Sentença. 3. Em face de todo o exposto e com suporte nos art. 924, II e 925 do Código de Processo Civil, julgo por sentença extinto o feito com resolução de mérito, em razão do adimplemento da obrigação. Proceda-se ao desbloqueio de ativos financeiros do executado, acaso existente. Cumprido que for, arquive-se. P.R.I.C. Sem custas. Teresina-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique de Sousa Gomes Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IRINEU FERNANDES VIEIRA
EXECUTADO: PREMIUM IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802718-78.2025.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Com tramitação regular sobreveio no curso da lide manifestação exequente pugnando pela extinção do feito em razão do adimplemento do valor devido pelo executado, nos termos do art. 924, II, do CPC. Obrigação satisfeita confessada pelo exequente em ID 85254546. Conhecimento direto da matéria que se impõe. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). 2. Dispõe o art. 924, II do CPC que o processo de execução será extinto quando a obrigação for satisfeita. Ademais, o art. 925 do referido diploma legal estabelece que a extinção do processo de execução só produz efeito quando declarada por Sentença. 3. Em face de todo o exposto e com suporte nos art. 924, II e 925 do Código de Processo Civil, julgo por sentença extinto o feito com resolução de mérito, em razão do adimplemento da obrigação. Proceda-se ao desbloqueio de ativos financeiros do executado, acaso existente. Cumprido que for, arquive-se. P.R.I.C. Sem custas. Teresina-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique de Sousa Gomes Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
31/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
30/10/2025, 17:41
Expedição de Outros documentos.
30/10/2025, 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
30/10/2025, 16:41
Conclusos para julgamento
30/10/2025, 09:14
Expedição de Certidão.
30/10/2025, 09:14
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
29/10/2025, 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2025
17/10/2025, 00:13
Publicado Intimação em 17/10/2025.
17/10/2025, 00:13
Juntada de Petição de documentos
16/10/2025, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: IRINEU FERNANDES VIEIRA
EXECUTADO: PREMIUM IMOBILIARIA LTDA CERTIDÃO DE TRIAGEM Certifico que, nesta data, realizei a conferência prevista no art. 27 do Provimento Conjunto nº 11/2016 e constatei a irregularidade da distribuição processual em relação à ausência de comprovante de endereço da parte autora. Dou fé. ATO ORDINATÓRIO Considerando a certidão acima, DE ORDEM, INTIMO a parte Promovente, para apresentar comprovante de endereço atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Inicial. TERESINA, 15 de outubro de 2025. ISADORA LUSTOSA DE MIRANDA BEZERRA 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802718-78.2025.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
16/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
15/10/2025, 10:54
Expedição de Certidão.
15/10/2025, 10:53
Processo redistribído por extinção de unidade judiciária - SEI 25.0.000126549-3