Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DA SILVAREU: BANCO PAN S.A DESPACHO Petições iniciais de recursos que desafiam a intervenção do Tribunal de Justiça devem ser protocoladas diretamente no segundo grau. Este é o caso do recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.016 do Código de Processo Civil: Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo. Este juízo não desconsidera o disposto no art. 1.017, §2º, II, do CPC, no sentido de permitir a interposição do recurso por “protocolo realizado na própria comarca”. Contudo, consoante pacífica jurisprudência, tal prerrogativa incide apenas para o caso de autos físicos – o que não se cogita na hipótese –, sendo “cediço que no processo eletrônico o protocolo do agravo de instrumento se faz diretamente ao tribunal (artigo 1017, parágrafo 2º, I, do CPC), configurando erro grosseiro seu protocolo na comarca de origem”. Cito precedentes: AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DA RELATORA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE. 3. PROTOCOLO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, DIRETAMENTE NOS AUTOS DE ORIGEM. PROCESSO ELETRÔNICO EM AMBAS AS INSTÂNCIAS. RECURSO DEVE SER PROTOCOLIZADO PERANTE O TRIBUNAL. INTELIGÊNCIA ART. 163 DO RITJPR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO POSTERIORMENTE PROTOCOLADO NO TRIBUNAL AD QUEM. DECISÃO DA RELATORA MANTIDA. ADEMAIS, EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO EM FACE DE DECISÃO ANTERIOR QUE NÃO SUSPENDE O PRAZO RECURSAL PARA AS DECISÕES SUBSEQUENTES. ARGUMENTOS QUE NÃO AFASTAM A CONCLUSÃO DA RELATORIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0004909-69.2020.8.16.0000 - Uraí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 17.05.2021). (TJ-PR - AGV: 00049096920208160000 Uraí 0004909-69.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Sandra Bauermann, Data de Julgamento: 17/05/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLADO NO PRIMEIRO GRAU. INTEMPESTIVIDADE. 1. Constitui obrigação da parte fazer o recurso chegar ao protocolo no prazo legal, independentemente do meio que eleja para tanto. É a partir da data da efetiva protocolização da peça processual no órgão judiciário competente que se afere a tempestividade do Agravo de Instrumento. 2. Resulta manifestamente intempestivo o Agravo de Instrumento interposto perante órgão incompetente para julgar o Agravo de Instrumento. 3. Agravo de Instrumento de que não se conhece. (TST - AIRR: 201957120135040015, Data de Julgamento: 19/04/2017, Data de Publicação: DEJT 24/04/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLADO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRECEDENTES DO STJ e DESTE TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO SE CONHECE, NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CPC, EM RAZÃO DA SUA INTEMPESTIVIDADE. (TJ-RJ - AI: 00335598920138190000 RIO DE JANEIRO NITEROI 1 CARTORIO UNIFICADO CIVEL, Relator: JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 07/10/2013, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2013).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803448-13.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, intime-se a autora para, querendo, promover a distribuição da petição recursal diretamente no segundo grau ou comprovar a prévia distribuição, condição necessário ao exercício do juízo de retratação aludido no art. 1.018 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. BARRAS-PI, 24 de setembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras