Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: OTACILIA RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0804480-64.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OTACILIA RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito (Proc. nº 0804480-64.2021.8.18.0037), ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Na sentença (ID. 23286199), o magistrado a quo julgou o pedido inicial procedente, apontando a irregularidade da contratação, condenando o banco apelado a restituir em dobro à autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Nas razões recursais (ID. 23286200), a apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença quanto aos juros moratórios e correção monetária do dano material e da indenização por danos morais. Requer o provimento do recurso. Devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões conforme certidão de ID. 23286204. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora. Compulsando a documentação acostada aos autos, verifica-se que não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte requerente ou mesmo disponibilizado tal valor. Ademais, em sede de contestação o Banco apelado não apresentou o contrato questionado. Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI). Ressalte-se não haver que se falar, no caso, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Assim, o juízo de primeiro grau decidiu, acertadamente, pela irregularidade do contrato, determinando a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais. Quanto à repetição do indébito, deve-se ponderar que o juros de mora deve ser de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação na forma do art. 405 do Código Civil, e a correção monetária deve contar da data de cada desembolso, na forma da Súmula 43 do STJ. Por outro lado, sobre indenização por danos morais em favor da apelante deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, na forma do art. 405 do Código Civil, e a correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), conforme Súmula 36 do STJ. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença tão somente para determinar: i) sobre a repetição do indébito deve incidir de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) sobre o pagamento de indenização por danos morais deve incidir de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Determino a majoração ônus sucumbenciais, condenando o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC). Advirto que a oposição de Embargos de Declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com o intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil. Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único propósito de retardar o andamento processual, caso seja considerado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC, acarretará a imposição de multa, fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator