Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA DAS DORES GOMES DA SILVA
INTERESSADO: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800845-33.2022.8.18.0169 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
Trata-se de chamamento do feito à ordem, oposto por BANCO PAN S/A no curso do cumprimento de sentença promovido por MARIA DAS DORES GOMES DA SILVA, sob alegação de prescrição da pretensão de cobrança, bem como da ocorrência de decadência do direito à anulação do contrato firmado entre as partes. No referido expediente, o advogado Dr. Gilvan Melo de Sousa alega não ter sido regularmente notificado da sentença (ID 31639156), sustentando prejuízo quanto à interposição de recurso. Consta, em certidão (ID 77933044), que a sentença (ID 31639156) foi proferida em 08/09/2022, e a intimação da parte requerida, Banco Pan S/A, ocorreu em 13/09/2022. Conforme consulta realizada na tarefa “Expedientes”, o sistema PJe registrou ciência da intimação em 23/09/2022, às 23h59min59s. Certificou-se, ainda, a inexistência de ferramenta disponível no sistema PJe que informe o nome do advogado que tomou ciência da intimação da sentença. DECIDO No expediente (ID 53728117), a parte executada afirma que o advogado Rodrigo Avelar Reis Sá estava habilitado apenas para a realização de audiência, mantendo-se, contudo, os poderes do outorgado Gilvan Melo de Sousa, por se tratar de procuração com reserva de poderes. Entretanto, cumpre salientar o que dispõe o Enunciado 77 do FONAJE: “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso.” (XI Encontro – Brasília-DF) No mesmo documento, consta manifestação no sentido de que as intimações devem ser necessariamente realizadas em nome do advogado Gilvan Melo de Sousa (OAB/CE 16.383). Ocorre que, conforme dispõe o Enunciado 09 do FOJEPI: “Os advogados constantes na lide estão habilitados para todos os atos, não cabendo cláusula de exclusividade para recebimento de intimações para qualquer um deles, contando-se daí os prazos pertinentes.” Diante disso, nego o pedido de chamamento do feito à ordem. Em ato contínuo, intime-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para, querendo, manifestar interesse no prosseguimento do feito, com a apresentação de pedido de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID