Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ERONEIDE DOS ANJOS GONCALVES SOUSA
REU: MUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES DECISÃO
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Assim, da leitura dos dispositivos acima, é certo que com o falecimento de qualquer das partes, deve ser promovida a sucessão processual por intermédio do espólio, devidamente representado por seu inventariante, ou pelos sucessores do de cujus, caso não iniciado o inventário de seus bens, na forma dos arts. 110 c/c 313, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. O art. 110 do CPC/2015 autoriza a habilitação dos herdeiros na sucessão processual sem necessidade de abertura de inventário ou arrolamento, bastando comprovar a condição de sucessor, o que resta devidamente comprovado nos autos pelos herdeiros/sucessores.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802033-89.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Citação] Vistos etc.
Trata-se de pedido de habilitação na presente ação de ordinária de cobrança de direitos trabalhistas formulado pelos herdeiros/sucessores da autora Eroneide dos Anjos Gonçalves Sousa em face do município de Dom Expedito Lopes-PI, já qualificados. A parte ré foi intimada e não se opôs ao pedido de habilitação (id. 71408763). É o breve relatório. DECIDO. O artigo 687 do CPC/2015 prescreve que “A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”. Nesse passo, considerando o disposto no art. 110 do referido diploma legal, a habilitação visa a regularização da relação processual, em razão da morte de uma das partes, que deverá ser sucedida pelo espólio ou seus sucessores. No caso em tela, há pedido de habilitação dos sucessores da autora falecida. No caso em tela, cumpre registrar que o pedido de habilitação tem como objetivo o prosseguimento da demanda, sendo os herdeiros/sucessores partes legítimas para figurar no polo passivo. Sobre a sucessão processual e a habilitação de herdeiros, vejamos o que estabelece o CPC/2015: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; […] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: […] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser
Ante o exposto, ACOLHO o pedido dos herdeiros/sucessores e os DECLARO habilitados para integrar o polo ativo da lide. INTIMEM-SE as partes da presente decisão. Após, VISTA ao MP para parecer conclusivo. Cumpra-se. PICOS-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos