Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSE MARY LIMA ALCOFORADO FE
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800876-77.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Descontos dos benefícios] Defiro os benefícios da justiça gratuita para a parte autora.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA promovida por ROSE MARY LIMA ALCOFORADO FE em face do BANCO SANTANDER S.A., ambos qualificados nos autos. Foi certificado no processo que existe distribuição anterior de processo envolvendo as mesmas partes, registrado sob o nº 0801287-25.2023.8.18.0149. Em razão dessa constatação, foi proferida a decisão de ID 74469101, determinando que a parte autora se manifestasse acerca da eventual ocorrência de coisa julgada A Requerente, em sua manifestação, esclarece que, embora o contrato nº 2169485111 seja mencionado em ambos os processos, a presente demanda possui fundamentos distintos, voltados especificamente para a demonstração da possível existência de fraude e falsificação de assinatura no referido contrato, requerendo a produção da prova pericial grafotécnica. Autos conclusos, é o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Conforme dispõem os §§ 1º a 4º do art. 337 do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), sendo que há litispendência quando se repete ação que está em curso, ao passo que a coisa julgada se configura quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Os institutos têm por objetivo impedir que a parte promova duas demandas visando ao mesmo resultado, o que, frise-se, em regra, ocorre quando o autor formula em face do mesmo sujeito, idêntico pedido, fundado da mesma causa de pedir. Segundo mandamento expresso do art. 485, §3º do CPC, a coisa julgada pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, por se tratar de matéria de ordem pública. Esta constatação impõe a extinção do presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC. No caso em análise, constata-se que a presente demanda versa sobre o contrato de nº 2169485111, o mesmo instrumento que já foi objeto de apreciação judicial no processo anterior, sob o nº 0801287-25.2023.8.18.0149, que tramitou no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Oeiras-PI, o qual foi julgado definitivamente, de modo que deve ser reconhecida a coisa julgada.
Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita outrora deferida. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras