Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JANAIANE DOS ANJOS SILVA
REU: MUNICIPIO DE PICOS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0804540-81.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): []
Trata-se de ação proposta por JANAIANE DOS ANJOS SILVA em face do MUNICÍPIO DE PICOS, na qual a autora pleiteia a sua reintegração ao cargo efetivo de professora, do qual foi exonerada pela Portaria nº 484/2022, bem como o pagamento de verbas que alega devidas. Sustenta que sua exoneração foi arbitrária, injusta e motivada por perseguição política, afirmando que os cargos que acumulava eram compatíveis em horários e que, portanto, não haveria irregularidade. O Município de Picos, em contestação, impugnou todos os pedidos, demonstrando documentalmente que a autora possuía três vínculos públicos de professora, sendo um com o próprio Município e os demais com os Municípios de Alagoinha do Piauí e Campo Grande do Piauí, conforme comprovado no Processo Administrativo Disciplinar nº 06/2022, instaurado por meio da Portaria nº 09/2022/PGM. Argumentou que o referido processo respeitou plenamente o contraditório e a ampla defesa, tendo a servidora sido notificada, apresentado defesa escrita em 05/05/2022, recebido o relatório da comissão processante em 09/06/2022 e sido formalmente intimada para optar por um dos cargos, o que não fez. A comissão concluiu pela configuração de acúmulo ilícito de cargos públicos, recomendando a exoneração, ato que foi homologado e executado pela autoridade competente em 25/07/2022. A parte autora não apresentou réplica à contestação no prazo determinado. Realizada a audiência de conciliação (ID 71383004), as partes não chegaram a uma composição da lide. Dispensados os demais dados do relatório, a teor do que dispõe o artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre afastar a alegação de perseguição política. Não há nos autos qualquer elemento que sustente essa narrativa. O ato de exoneração decorreu de processo administrativo regular, instruído com provas documentais e parecer da comissão processante, no qual a autora teve plena ciência e oportunidade de defesa. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, inerente aos atos emanados da Administração Pública, não foi elidida por qualquer prova em sentido contrário, ônus que incumbia à autora nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a controvérsia gira em torno da validade da exoneração motivada pelo acúmulo de três cargos públicos. O artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, estabelece de forma taxativa que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, excetuando-se apenas três hipóteses: (a) dois cargos de professor, (b) um cargo de professor com outro técnico ou científico, e (c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários. Em nenhuma circunstância a Constituição admite o acúmulo tríplice de cargos, ainda que todos sejam de professor e exista compatibilidade de horários.
Trata-se de vedação absoluta, de ordem pública e autoaplicável. A autora não nega que detinha três vínculos funcionais ativos. O que sustenta é que os horários seriam compatíveis, o que, ainda que verdadeiro, não lhe confere direito de permanecer nos três cargos, pois a compatibilidade é requisito apenas para o acúmulo lícito de dois cargos, não servindo de justificativa para o exercício de três. Assim, o ato de exoneração encontra pleno amparo constitucional, sendo não apenas legítimo, mas obrigatório. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, reconhecendo que o exercício simultâneo de três cargos públicos é manifestamente inconstitucional, sendo irrelevante a compatibilidade de horários ou a boa-fé do servidor. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. CUMULAÇÃO TRÍPLICE DE PROVENTOS. TRÊS CARGOS DE PROFESSORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I Consoante a jurisprudência desta Corte, é vedada a acumulação tríplice de proventos, ante a impossibilidade do acúmulo de três cargos públicos na atividade. II Agravo regimental improvido. (STF - ARE: 668478 RJ, Relator.: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 14/08/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 31-08-2012 PUBLIC 03-09-2012, grifo nosso) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. 1. Trata-se na origem de Ação de Responsabilidade Civil por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra Rodrigo da Silva Rodrigues com fundamento na acumulação indevida de cargos públicos. 2. In casu, o recorrido em 2002 ingressou no serviço público do Município de Presidente Kennedy, sob o regime estatutário, na função de professor, com carga horária de 25 horas semanais. Em 2004 assumiu outro cargo público de professor, sob o regime estatutário, dessa vez no Município de Campos de Goytacases, com carga horária de 20 horas semanais, tendo assinado declaração de que ocupava o primeiro cargo. E, em 2008, assumiu mais um cargo de professor docente I, sob o regime estatutário, lotado na Escola Estadual Domires Machado, com carga horária de 16 horas semanais. 3. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é indispensável demonstrar o elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. 4. No acórdão recorrido ficou consignado: "O apelante, de fato, tinha ciência de que estava ocupando irregularmente os três cargos públicos." 5. Conforme afirmado pelo Ministério Público, o que se deve sopesar aqui é o fato de "a acumulação indevida de cargos restou incontroversa, uma vez que o próprio recorrido a reconheceu expressamente" (fl. 524, e-STJ). 6. A análise dessa questão não depende de reexame de matéria fática, afastando-se, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ. Quando muito, exige-se a valoração jurídica dos fatos trazidos aos autos. 7. Assim sendo, em 28.2.2008, o recorrido, ao assumir um terceiro vínculo público como professor docente I, assumiu indevidamente três cargos de professor, tendo em vista que a exoneração do primeiro cargo somente ocorreu em 2011. Nesse contexto, ficou configurado o ato de improbidade administrativa nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992 no período de 28.2.2008 e 8.8.2011. 8. Recurso Especial provido para restabelecer a sentença de 1º grau. (STJ - REsp: 1666279 RJ 2017/0060455-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017, grifo nosso) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 02.10.2023. ACUMULAÇÃO. CARGO EFETIVO DE PROFESSORA MUNICIPAL. INGRESSO EM 2006. ACUMULAÇÃO COM DUAS APOSENTADORIAS NO MAGISTÉRIO NO ÂMBITO ESTADUAL. OFENSA REFLEXA E REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. TEMA 921 DA REPERCUSSÃO GERAL. ARE 848.993-RG. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem não divergiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 921 da repercussão geral, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: “é vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998”. 2. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Juízo a quo, no que concerne à natureza dos cargos de professor e sua incompatibilidade de acumulação, bem como ao argumento da parte Recorrente de que são duas matrículas, mas
cuida-se de um só cargo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e a análise da legislação infraconstitucional, o que impede o trânsito do apelo extremo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. (STF - RE: 1453507 MA, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/12/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-02-2024 PUBLIC 02-02-2024, grifo nosso) Ressalte-se que o processo administrativo que resultou na exoneração observou todos os requisitos do devido processo legal, com ampla defesa e contraditório, conforme comprovam as notificações, a defesa escrita e o relatório final da comissão processante. A motivação do ato administrativo está adequadamente explicitada, atendendo ao disposto no art. 50 da Lei nº 9.784/99 e aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Não há falar, portanto, em nulidade formal ou material do ato de exoneração. A Administração exerceu seu poder-dever de autotutela, previsto na Súmula 473 do STF, anulando ato incompatível com a Constituição. Ademais, como bem ressalta o Superior Tribunal de Justiça, atos inconstitucionais não se convalidam com o decurso do tempo, sendo irrelevante eventual alegação de decadência administrativa. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, NA VIA RECURSAL ELEITA. ACUMULAÇÃO INCONSTITUCIONAL DE CARGOS PÚBLICOS. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA, NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de demanda proposta por Marcos Antônio Alves de Araújo contra a Universidade Federal de Pernambuco, objetivando a anulação do ato administrativo da requerida que cassara sua aposentadoria no cargo de técnico em laboratório - recebida desde 17/02/2003 -, considerando a cumulação indevida com sua aposentadoria no cargo de comissário de polícia do Estado de Pernambuco, recebida desde 29/04/2010. A sentença de improcedência do pedido foi reformada, pelo Tribunal a quo, em face da existência, na espécie, de decadência administrativa, na forma do art. 54, § 1º, da Lei 9.784/99, ensejando a interposição do presente Recurso Especial, pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. III. Em relação à alegada ofensa ao art. 37 da Constituição Federal, descabe a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, cuja competência é atribuída ao Supremo Tribunal Federal ( CF, art. 102), não se conhecendo do recurso, quanto ao ponto. IV. Não se olvida que é firme o entendimento desta Corte no sentido de que, caso o ato administrativo, acoimado de ilegalidade, tenha sido praticado antes da promulgação da Lei 9.784/99, a Administração tem o prazo decadencial de cinco anos para anulá-lo, a contar da vigência do aludido diploma legal. Se o ato tido por ilegal tiver sido executado após a edição da mencionada Lei, o prazo quinquenal da Administração contar-se-á da sua prática, sob pena de decadência. A propósito: STJ, AgRg no REsp 1.563.235/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2016; AgRg no REsp 1.270.252/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/09/2012. V. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "ao julgar o RE 636.553 (Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 25/5/2020), sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual, por ser de natureza complexa, o ato de concessão de aposentadoria de servidor público apenas se perfectibiliza mediante a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas, de modo que a contagem do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, somente se inicia com a chegada do processo à respectiva Corte de Contas" (STJ, AgInt no AREsp 1.631.348/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2021). VI. Além disso, "o termo inicial do prazo de decadência para Administração rever o ato de aposentadoria de servidor se dá com a concessão do próprio ato, estando ela sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, quando a revisão se dá sem determinação do órgão fiscalizador de Contas (TCU)" (STJ, AgInt no REsp 1.591.422/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1º/10/2021). VII. Todavia, em hipóteses como a dos autos, esta Corte tem-se posicionado no sentido de que "não ocorre a decadência do direito da administração pública de adotar procedimentos para verificar a acumulação inconstitucional de cargos públicos, principalmente porque os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo. Precedentes" (STJ, AgInt no REsp 1.522.353/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2021). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.952.026/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2021; AgInt no REsp 1.442.008/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/11/2020. VIII. Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1890871 PE 2020/0215159-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2022, grifo nosso) Quanto às verbas requeridas, igualmente não assiste razão à autora. O salário de agosto de 2022 não é devido, pois a exoneração ocorreu em 25 de julho de 2022, antes do início do referido mês, e não há prova de labor posterior. O 13º salário já teve sua primeira parcela paga, conforme demonstram as fichas financeiras, e a segunda parcela é devida apenas aos servidores em exercício no mês de dezembro, o que não é o caso. As férias e o terço constitucional foram regularmente quitados em fevereiro de 2022, data de concessão anual habitual para os servidores do magistério municipal. Por fim, quanto ao FGTS e multa de 40%,
trata-se de parcelas típicas do regime celetista, inaplicáveis aos servidores estatutários submetidos à Lei Municipal nº 1.729/93, razão pela qual o pedido não encontra respaldo legal. O servidor estatutário é regido por regime jurídico próprio, distinto do contrato de trabalho da CLT, inexistindo contribuição ao FGTS ou indenização correlata. Em suma, a prova dos autos demonstra que o ato exoneratório foi legal, motivado e precedido de devido processo administrativo, não havendo qualquer vício formal ou material que o invalide. A conduta da Administração, ao exonerar a servidora, não apenas se revela legítima, como necessária à observância do princípio da legalidade e à supremacia da Constituição. O ato de exoneração não constitui penalidade, mas simples desvinculação obrigatória diante da constatação de acúmulo inconstitucional de cargos públicos. Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da simplicidade e celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95 é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam as mais dinâmicas e objetivas possíveis. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JANAIANE DOS ANJOS SILVA em face do MUNICÍPIO DE PICOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI, 6 de outubro de 2025. Adelmar de Sousa Martins Juiz(a) de Direito da JECC Picos Anexo II (R-Sá) (CAJES)