Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DANIEL GUEDES
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801978-90.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Daniel Guedes em face do Banco do Bradesco S.A., na qual o autor formula, dentre outros pedidos, requerimento de gratuidade da justiça. Analisando a peça inaugural e os documentos que a instruem, constata-se que a procuração outorgada ao patrono da parte autora e a declaração de hipossuficiência financeira foram firmadas em novembro de 2024, ao passo que a ação foi protocolada em outubro de 2025. Considerando o lapso temporal de quase um ano entre a outorga e o ajuizamento da demanda, entende-se necessária a atualização dos documentos, de modo a garantir a regularidade da representação processual e a efetiva demonstração da hipossuficiência alegada. Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, o advogado só pode atuar em juízo mediante procuração outorgada pelo cliente, e, de acordo com o art. 105, §1º, a ausência ou irregularidade da representação processual enseja a intimação da parte para regularizar o vício. Além disso, o art. 321 do CPC estabelece que, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deverá determinar que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, dispõe o art. 99, §2º, do CPC que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos. Portanto, a análise do pedido de justiça gratuita ficará sobrestada até a juntada da nova declaração de hipossuficiência financeira, devidamente datada e assinada.
Diante do exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) juntar procuração atualizada, mencionando expressamente os contratos que pretende impugnar; e b) apresentar nova declaração de hipossuficiência financeira, datada e assinada. Advirto que o pedido de gratuidade da justiça será apreciado somente após a regularização dos documentos solicitados. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para recebimento da emenda à inicial ou sentença de indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). Cumpra-se. Expedientes necessários. Uruçuí/PI, 13 de outubro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO