Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: H N M LUCIO EIRELI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801853-30.2022.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade]
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de H N M LUCIO EIRELI, objetivando a cobrança de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa. Expedido mandado de citação, o oficial de justiça certificou que não encontrou a referida empresa (ID 63141995). Diante disso, o exequente requer o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio administrador, HIAGO NOLETO MARTINS LÚCIO, bem como a realização da citação da pessoa jurídica, na pessoa de seu representante legal, e do sócio administrador pelos Correios, com aviso de recebimento, nos termos da súmula 435 do STJ. É o breve relatório. DECIDO. A certidão lavrada pelo oficial de justiça evidencia a presunção de dissolução irregular, na forma da Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a constatação da dissolução irregular autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador, independentemente de prévia citação da pessoa jurídica ou de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do CPC), consoante se extrai, do precedente abaixo: [...] 15. Dessa forma, sendo caracterizada a dissolução irregular da empresa, o sócio administrador, por ostentar a qualidade de representante legal nessa oportunidade, assume todas as dívidas porventura existentes, possibilitando, assim, a sua responsabilização pelo débito exequendo, nos termos do citado verbete sumular. (STJ - REsp: 2039288, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 17/12/2024) Assim, constatada a inatividade da empresa no endereço cadastrado, impõe-se o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-gerente HIAGO NOLETO MARTINS LUCIO, conforme requerido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 4º, V, e art. 8º da Lei nº 6.830/80, bem como na Súmula 435/STJ, DEFIRO o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio administrador HIAGO NOLETO MARTINS LUCIO, determinando sua inclusão no polo passivo da demanda. Determino a citação: a) da pessoa jurídica H N M LUCIO EIRELI, na pessoa de seu representante legal, pelo correio com aviso de recebimento, no endereço RUA JOSÉ NOGUEIRA PARANAGUÁ, nº 1284, IRAPUÃ II, CEP: 64800-600, FLORIANO/PI, para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida, com todos os encargos legais, ou garantir o juízo, sob pena de prosseguimento da execução, com a penhora coercitiva de seus bens; b) do sócio administrador HIAGO NOLETO MARTINS LUCIO, pelo correio com aviso de recebimento, no endereço RUA JOSÉ NOGUEIRA PARANAGUÁ, nº 1284, IRAPUÃ II, CEP: 64800-600, FLORIANO/PI), para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida, com todos os encargos legais, ou garantir o juízo, sob pena de prosseguimento da execução, com a penhora coercitiva de seus bens. Cientifique-se o exequente acerca do cumprimento desta decisão. Cumpra-se. URUÇUÍ-PI, 13 de outubro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ