Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: MATHEUS SILVA VELOZO SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra MATHEUS SILVA VELOZO, já qualificados nos autos em epígrafe, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Narra a denúncia o seguinte: “Conforme se extrai do caderno investigativo, o denunciado tinha em depósito drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Extrai-se do procedimento investigativo que, no dia 22 de julho de 2024, por volta das 9h30min, uma equipe de Policiais Civis deu cumprimento a mandado de busca e apreensão na residência do denunciado, situada na Rua Violeta, nº 8, Quadra E, Bairro Louzinho Monteiro, nesta urbe. A referida medida foi desencadeada com o objetivo de desarticular uma rede de furtos e roubos de aparelhos celulares, que eram subtraídos e inseridos no mercado para comercialização ilícita. Na residência do denunciado, mais especificamente em seu quarto, foi encontrado um invólucro plástico contendo substância vegetal análoga a maconha, assim como um pacote de papel seda, comumente empregado na confecção de cigarros; um triturador em formato de caveira e uma balança de precisão. O material ilícito foi apreendido e, acerca da substância encontrada, o laudo de exame de constatação apresentou resultado positivo para a presença de canabinoides característicos da espécie Cannabis Sativa Lineu, no total de 13 g (treze gramas).” A denúncia foi oferecida em 08 de abril de 2025 (ID 73809563). A denúncia foi recebida em 28 de abril de 2025 (ID 74669698). A defesa prévia foi apresentada em 08 de maio (ID 75320161). Na audiência de instrução e julgamento, ocorrida em 19 de agosto de 2025 (ID 81130522), procedeu-se à oitiva das testemunhas de acusação Igor Vinícius de Sousa Lima e Jefferson Railson Martins Herculano. Na sequência foram realizadas sa oitivas das testemunhas de defesa Francisco de Passo Veloso Carvalho e Fernando Alves de Moura. Em seguida, a Defesa requereu a dispensa da testemunha Rivelino Jose da Costa Sousa, não havendo oposição, o pedido foi DEFERIDO pelo MM. Juiz. Após, passou-se ao interrogatório do réu. Todos os atos foram devidamente gravados em audiência e o link com as mídias foi disponibilizado, em certidão nos próprios autos. Deliberções: Instada a se manifestar, a Ilustre representante do Ministério Público requereu a expedição de ofício à autoridade policial (DFHT) para apresentação do exame pericial definitivo realizado na substância apreendida, conforme pedido constante na denúncia (ID 73809563), tendo o MM. Juiz DEFERIDO o referido requerimento. Por sua vez, a defesa requereu a realização de exame para avaliação de dependência toxicológica do acusado. O Ministério Público manifestou-se CONTRÁRIO, aduzindo que o pedido já havia sido analisado e indeferido nos autos (ID 75745638), por ausência dos requisitos legais e probatórios necessários para a instauração do incidente, inexistindo fato novo que justificasse sua reconsideração, além de arguir a preclusão do direito pretendido, por já ter sido decidido pelo juízo a quo. O MM. Juiz acolheu o parecer ministerial, negando a realização do exame, reconhecendo a preclusão do pedido e a ausência de fatos novos que autorizassem nova apreciação. Por fim, foi juntado aos autos o laudo pericial definitivo (ID 81970719), que concluiu que a substância vegetal apreendida, com massa líquida de 12,12g, composta por fragmentos de folhas e sementes acondicionados em um invólucro plástico transparente, continha Cannabis sativa L., substância proscrita pela legislação brasileira. Os exames realizados, teste colorimétrico com sal Fast Blue B e espectrometria no infravermelho (FTIR), apresentaram resultados positivos para canabinoides, confirmando a natureza entorpecente do material encaminhado para análise. O Ministério Público apresentou suas alegações finais por memoriais e requereu a procedência da denúncia para condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Por sua vez, a defesa requereu o que segue: a) No mérito, acolher a presente tese da defesa em alegações finais para absolver o acusado do crime que lhe foi imputado na exordial, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. ou; Subsidiariamente requer: a.1) Caso os argumentos apresentados sejam julgados improcedentes, requer- se a DESCLASSIFICAÇÃO do crime de tráfico de drogas (art. 33 “caput” da lei 11.343/06) para a classificação de usuário de drogas (art. 28 da Lei 11.343/06); a.2) Em caso de condenação, que sejam consideradas as atenuantes legais do §4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, com a fixação da pena em mínimo legal e a aplicação do regime aberto e/ou semiaberto; a.3) Caso Vossa Excelência entenda pela condenação do acusado, o que não se espera, deve ser aplicada as medidas restritivas de direito alternativas à prisão, nos termos do art. 44 do CP, considerando a primariedade e o preenchimentos dos requisitos para tanto; a.4) Em caso de condenação, requer-se o direito do acusado apelar em liberdade. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O acusado foi denunciado por ter praticado os delitos tipificados no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, que prevê: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. II – DO MÉRITO Não foram arguidas nulidades e não se encontram irregularidades nos autos que devam ser declaradas de ofício. Passo, assim, à análise do conjunto probatório. Cumpre salientar que, para que seja prolatado édito condenatório, é imprescindível que haja elementos probatórios suficientes que evidenciem que o acusado praticou conduta típica, ilícita e culpável, isto é, deve ser demonstrado nos autos a materialidade e a autoria do delito. DA MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo Laudo Pericial Toxicológico Definitivo (ID 81970719), que atestou que a substância apreendida, pesando 12,12g (doze gramas e doze centigramas), era composta de fragmentos de folhas e sementes da espécie Cannabis sativa L., com resultado positivo para canabinoides após realização de teste colorimétrico com sal Fast Blue B e análise por espectrometria no infravermelho (FTIR). O laudo pericial é claro ao afirmar que se trata de substância entorpecente proscrita pela Portaria nº 344/1998 da ANVISA, compatível com o tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Ademais, a apreensão foi documentada e ratificada por termo próprio, não havendo dúvida quanto à origem e integridade do material examinado. Quanto a autoria delitiva, esta recai de forma segura e coerente sobre o acusado, cuja posse direta e consciente da substância entorpecente apreendida restou confirmada pelos depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório judicial, em especial pelas declarações firmes e convergentes dos policiais civis Igor Vinícius e Jefferson Railson, bem como pelas circunstâncias do flagrante e pelos objetos apreendidos em sua residência. No depoimento do policial Igor Vinícius foi ouvido em audiência (ID 81130522) este relatou que, no cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do réu, localizada na Rua Violeta, nº 8, Bairro Louzinho Monteiro, foi encontrado um invólucro plástico contendo substância análoga à maconha, além de um pacote de papel seda, um triturador metálico em formato de caveira e uma balança de precisão, todos dispostos no quarto do acusado. Afirmou que o réu não ofereceu resistência à diligência e acompanhou a ação policial desde o início, tendo os objetos sido recolhidos sob a presença do próprio investigado. Ressaltou, ainda, que o entorpecente estava acondicionado em embalagem única, o que foi fotografado e encaminhado à perícia. Já o policial Jefferson Railson Martir Herculano, também integrante da equipe que deu cumprimento à ordem judicial, corroborou integralmente as declarações de seu colega, acrescentando que o acusado se encontrava no interior da residência, juntamente com a companheira e a mãe, quando da realização da busca. Relatou que a substância e os apetrechos estavam em cima de uma cômoda, no quarto do réu, confirmando tratar-se de ambiente de uso pessoal do acusado. O depoente informou, ainda, que não havia outras pessoas que pudessem ser responsáveis pelo material, o que reforça o vínculo direto de posse e conhecimento da droga apreendida. Os depoimentos dos agentes públicos mostram-se coerentes, harmônicos e isentos de contradição, revelando-se compatíveis com as demais provas constantes dos autos e, portanto, revestidos de fé pública e presunção de veracidade, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Entende esta Corte que "os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" ( AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). 2. A desconstituição das premissas fáticas para concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para a figura típica do art. 28 da Lei 11.343/2006, demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2014982 MG 2021/0368747-8, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) No tocante à versão do acusado, este admitiu ser o proprietário da droga apreendida, mas alegou que a substância se destinava exclusivamente ao consumo próprio, afirmando que faz uso de maconha desde o falecimento de sua mãe e que utiliza o entorpecente para auxiliá-lo no sono. Disse que mantinha a droga guardada em casa e que a balança de precisão serviria apenas para dosar a quantidade consumida, de forma a evitar o uso excessivo. Entretanto, tal justificativa não se sustenta diante do conjunto fático-probatório. A presença, em um mesmo ambiente, de substância entorpecente, balança de precisão, papel de seda e triturador, indica contexto típico de preparo, fracionamento e manipulação de droga, circunstâncias que extrapolam a figura do simples usuário. Ainda que a quantidade apreendida (12,12g) não seja elevada, o local da apreensão (quarto do acusado) e os instrumentos de manipulação configuram, no mínimo, conduta de “guardar” e “ter em depósito” droga, o que é suficiente para a subsunção ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Cumpre salientar que, segundo o entendimento consolidado do STJ, a configuração do tráfico não exige a comprovação de ato de venda, bastando a prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DROGA ENCONTRADA APÓS FUGA DO INDÍVIDUO E LOCALIZADA NA MOCHILA QUE HAVIA DISPENSADO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação aos arts. 155, 381, III, e 386 do CPP, sustentando ausência de provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas. 2. Consta dos autos que o recorrente foi flagrado em posse de 119 invólucros de maconha, após tentativa de fuga de abordagem policial, sendo a materialidade e autoria do delito confirmadas por depoimentos de policiais e provas periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, considerando a alegação de insuficiência probatória e a necessidade de reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A palavra dos policiais, corroborada por provas materiais, é considerada suficiente para embasar a condenação, não havendo indícios de inidoneidade.5. A configuração do crime de tráfico de drogas não exige a comprovação de atos de comércio, bastando a prática de uma das condutas descritas no art. 33 da Lei de Drogas.6. No caso, após ter acelerado o veículo e se evadido do local ao visualizar a viatura policial, o recorrente tentou fugir a pé, sendo possível a sua captura e a apreensão da mochila que havia dispensado, onde foram localizadas 119 porções de maconha.7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 2441097 SP 2023/0308290-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2024) APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06)- DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA NA SENTENÇA - CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA - NECESSIDADE - PROVAS SUFICIENTES PARA CONSUBSTANCIAR A CONDENAÇÃO. - O crime de tráfico de drogas não exige a comprovação de mercancia da substância, sendo suficiente que o agente incorra em uma das condutas elencadas no art. 33 da Lei 11.343/06, mesmo que de maneira gratuita, não havendo incompatibilidade no fato de o agente ser também usuário de entorpecente - Estando comprovado que o crime de tráfico de drogas foi cometido nas imediações de estabelecimento indicado no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, não há que se falar em decote da causa de aumento de pena. V.v. - Ausente demonstração de que a pequena quantidade de droga apreendida se destinava ao comércio, não é possível a condenação por tráfico de drogas - A desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo pessoal não é admissível por violação ao princípio da correlação, uma vez que se trata de fato não descrito na denúncia. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00006442720228130456 1.0000.24.206114-1/001, Relator.: Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 09/07/2024, Data de Publicação: 09/07/2024) Desse modo, ainda que o réu não tenha sido surpreendido vendendo o entorpecente, as circunstâncias do caso, guarda do material em ambiente privado, presença de instrumentos de preparo e acondicionamento, e confissão de que detinha a droga sob sua posse, são suficientes para demonstrar o dolo de manter substância ilícita em depósito, sem autorização legal. As testemunhas de defesa, Francisco de Passo e Fernando Alves, limitaram-se a afirmar que o acusado fazia uso de maconha, mas nunca o viram vendendo drogas. Todavia, tais depoimentos se mostram subjetivos e baseados em percepções pessoais, não afastando o conjunto de provas objetivas oriundo da apreensão direta do material ilícito. Logo, a versão defensiva de que a droga se destinava ao consumo próprio não encontra respaldo nos elementos de convicção. O uso de balança de precisão e a manutenção da substância em ambiente reservado, sem qualquer comprovação de tratamento médico ou dependência diagnosticada, revelam intenção de preparo e controle do entorpecente, conduta incompatível com o art. 28 da Lei de Drogas. Em conclusão, os depoimentos colhidos em juízo, aliados ao laudo pericial e às circunstâncias materiais da apreensão, conduzem de forma inequívoca à conclusão de que o réu detinha, conscientemente, substância entorpecente em depósito, em desacordo com determinação legal, razão pela qual a autoria do delito de tráfico resta suficientemente comprovada. DA TIPICIDADE E TESES DEFENSIVAS A Defesa, em alegações finais, sustenta a inexistência de provas da mercancia e pleiteia a absolvição do acusado, sob o argumento de que a droga apreendida se destinava exclusivamente ao consumo pessoal, sendo o réu mero usuário. Alternativamente, pugna pela desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Todavia, tais teses não encontram amparo no conjunto probatório, devendo ser integralmente rechaçadas. De início, convém salientar que o crime de tráfico de drogas é tipo penal de ação múltipla ou conteúdo variado, de forma que basta a prática de qualquer das condutas descritas no art. 33, caput, para a consumação do delito. Assim, não se exige a efetiva venda, bastando que o agente guarde, transporte, tenha em depósito ou exponha à venda substância entorpecente sem autorização ou em desacordo com determinação legal. Nesse sentido, são os julgados que colacionamos acima. No caso em exame, as circunstâncias concretas evidenciam, de forma segura, o dolo de manter em depósito substância entorpecente ilícita. Vejamos. A apreensão ocorreu no quarto do acusado, em local de acesso restrito, onde estavam não apenas o invólucro contendo 12,12g de maconha, mas também uma balança de precisão, um triturador metálico e papel de seda, objetos típicos da manipulação, preparo e fracionamento da droga para posterior distribuição. Embora a quantidade isoladamente não seja expressiva, o contexto probatório revela situação de uso incompatível com o consumo pessoal, especialmente diante da ausência de qualquer indício de dependência química comprovada, tratamento médico ou histórico de internação. A alegação de que a balança seria utilizada para “dosar o consumo” não se mostra crível, visto que o uso recreativo não demanda controle milimétrico de peso. A jurisprudência, inclusive, afasta a tese de desclassificação quando há presença de instrumentos de fracionamento e manipulação, mesmo diante de pequenas quantidades: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.PRELIMINARES DE NULIDADE. REJEIÇÃO. PROVA ILÍCITA. INEXISTÊNCIA. CADEIA DE CUSTÓDIA. RESPEITADA. CONFISSÃO INFORMAL. AUSÊNCIA DE COAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. ART. 28, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. REINCIDÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA REDUTORA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelos réus buscando a absolvição do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) ou, alternativamente, a desclassificação para a conduta de porte para consumo pessoal (art. 28, da mesma Lei). A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos autos de prisão em flagrante e laudos periciais, enquanto a autoria é confirmada pela prisão em flagrante e depoimentos policiais. Os réus, em suas defesas, alegam a obtenção ilícita das provas e negam a prática do tráfico, afirmando que os entorpecentes seriam destinados ao consumo próprio. Pleiteiam também o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, o que é rechaçado em razão da reincidência dos apelantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a absolvição dos apelantes por falta de provas; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para porte de entorpecentes para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06); (iii) determinar se é aplicável a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 3. As preliminares consistem em: (i) alegação de ilicitude das provas por violação de domicílio e busca pessoal/veicular sem mandado judicial; (ii) quebra da cadeia de custódia das provas; (iii) nulidade da confissão informal devido à suposta tortura. 4. No mérito, discute-se a ausência de provas suficientes para a condenação e a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico para uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06). 5. A absolvição não é cabível, uma vez que a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estão devidamente comprovadas nos autos, sendo irrelevante a condição de usuários dos réus para afastar a prática do crime tipificado no art. 33 da Lei de Drogas. 6. A desclassificação para o delito de uso pessoal também é incabível, pois as provas indicam a prática do tráfico, sendo insuficiente a alegação de que a droga seria para consumo próprio, especialmente diante da apreensão de instrumentos tipicamente utilizados para o fracionamento e comercialização de entorpecentes. 7. Os depoimentos prestados por policiais possuem valor probante e são considerados válidos como meio de prova, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando corroborados por outros elementos do processo, como no caso em questão. 8. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 é inviável, uma vez que os apelantes possuem antecedentes criminais, sendo reincidentes na prática do crime de tráfico de drogas, o que afasta a benesse legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. A abordagem policial foi motivada por indícios claros de atividade ilícita (veículo em más condições e comportamento suspeito dos ocupantes). A busca pessoal e domiciliar ocorreu com autorização voluntária de um dos acusados, além de flagrante delito, afastando a necessidade de mandado. 10. Não houve qualquer quebra da cadeia de custódia, sendo as provas devidamente acondicionadas e lacradas, conforme os laudos periciais. 11. A alegação de tortura para confissão foi afastada, pois não há registros no exame de corpo de delito ou evidências materiais que comprovem coação ou maus-tratos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos desprovidos. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. Não há nulidade em busca domiciliar realizada diante de flagrante delito e autorização expressa de um dos acusados. O cumprimento adequado da cadeia de custódia e a ausência de coação na confissão afastam a alegação de ilicitude das provas. 2. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) restam comprovadas pelos autos e pela prisão em flagrante, sendo incabível a desclassificação para o delito de uso pessoal. 3. Os depoimentos dos policiais, quando coerentes e em conformidade com os demais elementos probatórios, possuem valor probante e são suficientes para embasar condenação por tráfico de drogas. 4. A reincidência no crime de tráfico de drogas impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei 11.343/2006, art. 33; Lei 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 240. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10.05.2021; STJ, AgRg no HC 786.030/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 24.05.2024. Lei 11.343/06, art. 33, caput, e § 4º; art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2014982 MG 2021/0368747-8, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.05.2022, DJe 06.05.2022. STJ, AgRg no REsp 2011537 MG 2022/0202014-9, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 19.04.2023. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 7008141-52.2023.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de julgamento: 03/10/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CRIMINAL: 70081415220238220014, Relator.: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de Julgamento: 03/10/2024, Gabinete Des. Aldemir de Oliveira) Além disso, o próprio comportamento do acusado ao admitir a posse da substância, sem apresentar elementos que demonstrem dependência ou tratamento médico, revela pleno domínio do fato e consciência da ilicitude da conduta. O dolo, portanto, está caracterizado. A defesa também busca sustentar que o Boletim de Ocorrência (nº 133702/2024) teria indicado o crime de posse para consumo (art. 28), e que a Delegada responsável não teria lavrado auto de prisão em flagrante por tráfico. Contudo, tal circunstância não vincula o Juízo. O enquadramento jurídico dado pela autoridade policial é mera classificação provisória, sujeita à análise judicial, a partir do conjunto probatório colhido sob o contraditório. Vejamos: (...) 6. Eventual capitulação jurídica dada aos fatos por autoridade policial é provisória e não vincula o juiz ou o Ministério Público, podendo o julgador, ao analisar a prisão flagrancial, decidir pela decretação da prisão preventiva, desde que aponte motivação idônea e concreta para lastrear validamente a imposição da medida extrema. (...) (TJ-PE - HC: 00178496820218179000, Relator: FAUSTO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 24/01/2022, Gabinete do Des. Fausto de Castro Campos) Dessa forma, a argumentação defensiva também não se sustenta sob o prisma do princípio do in dubio pro reo, pois, ao contrário do que alega, não há dúvida razoável quanto à materialidade e à autoria. As provas são firmes e convergentes no sentido de que o réu detinha a substância ilícita, tinha plena consciência de sua natureza e mantinha instrumentos compatíveis com o tráfico, sem apresentar explicação plausível que afaste o dolo. Por fim, destaca-se que, embora a defesa tenha buscado associar o contexto da diligência à Operação Interditatus, voltada a crimes patrimoniais, tal fato é irrelevante à configuração típica. A apreensão da droga no interior da residência do réu, ainda que em cumprimento de mandado relacionado a outro delito, não invalida o achado de substância entorpecente, cuja posse indevida configura crime autônomo, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores. Assim, à luz da prova colhida, resta inequívoco que o acusado tinha em depósito substância entorpecente sem autorização legal, em circunstâncias que não se coadunam com o consumo pessoal. A conduta, portanto, subsume-se perfeitamente ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo inviável qualquer absolvição ou desclassificação. DO TRÁFICO PRIVILEGIADO A defesa requereu, subsidiariamente, o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. No caso, embora o réu seja primário e não haja registros de antecedentes, as circunstâncias da apreensão, droga acondicionada em ambiente próprio, acompanhada de balança de precisão, papel de seda e triturador, evidenciam um grau de organização e habitualidade incompatível com a figura do traficante eventual. Com efeito, parte da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a apreensão de apetrechos típicos da traficância constitui elemento indicativo de dedicação à atividade criminosa, legitimando a fixação da minorante no patamar mínimo. Colaciono o julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE 1/6 DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DISCRICIONARIEDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO E SIGNIFICANTE QUANTIDADE DE DROGA. REFORMATION IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento reiterado no sentido de que a apreensão de apetrechos no contexto da traficância evidencia a maior familiaridade ou mesmo a dedicação à prática criminosa. Além da significante quantidade de droga (70g de crack e 147g de cocaína), foi também apreendida balança de precisão empregada para o fracionamento dos entorpecentes e venda a varejo. Logo, não há falar em falta de fundamentação para aplicação da minorante no patamar mínimo. 2. Descabe falar em reformatio in pejus, vez que não foi acrescida fundamentação ao acórdão proferido na origem. Na hipótese, a decisão impugnada apenas especificou quais eram as circunstâncias do delito que já haviam sido reconhecidas no corpo da sentença e que estariam aptas justificar a modulação da minorante do tráfico privilegiado. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no HC: 727668 RS 2022/0063774-6, Data de Julgamento: 19/12/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/12/2022) De outro lado, há precedentes reconhecendo que a mera existência de balança, desacompanhada de outros elementos concretos de mercancia, não basta, por si só, para afastar o redutor. Vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. MINORANTE. AFASTADA SEM DEMONSTRAÇÃO DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada (Súmula 182 do STJ). 2. Neste agravo regimental, a defesa deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para readequar a dosimetria penal. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 4. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que "a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa" (AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/5/2020) (AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021). 5. A mera referência à pequena quantidade de drogas, à denúncia anônima e à apreensão de balança de precisão, sem destaque a circunstâncias indicativas de condutas repetidas na atuação da mercancia, é insuficiente para demonstrar que ele se dedicava às atividades criminosas ou integrava organização criminosa, bem como para justificar a escolha da fração da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.6. Considerando a quantidade de drogas apreendidas (7g de crack), de rigor o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, em seu patamar máximo.7. Agravo regimental não provido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a incidência da minorante do tráfico privilegiado e reduzir a pena. (STJ - AgRg no AREsp: 2497938 SP 2023/0397243-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 27/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024) No caso concreto, ponderadas a quantidade moderada de entorpecente (12,12 g de maconha) e a presença de instrumentos de preparo, entendo que não se trata de traficância profissional, mas tampouco de uso episódico. Assim, reconheço a incidência do redutor do § 4º do art. 33, fixando-o no patamar mínimo de 1/6, em razão das circunstâncias indicativas de certa habitualidade na conduta. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos DA COMARCA DE PROCESSO Nº: 0806168-71.2024.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Ato Obsceno]
Diante do exposto, Julgo PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o réu MATHEUS SILVA VELOZO, já qualificado nos autos em epígrafe, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Passo a dosimetria da pena: 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP). Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva do acusado: 1. Quanto a culpabilidade, verifico ser normal à espécie e já punida pelo tipo penal; 2. Quanto aos antecedentes, reconheço-os como favoráveis, uma vez que apesar de existir outra ação penal em curso contra o réu, a mesma encontra-se tramitando ainda, não possuindo sentença transitado em julgado, não devendo ser aqui considerada em razão do princípio constitucional da presunção de inocência; 3. A conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos, não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime. No presente caso, não há elementos nos autos para serem valorados acerca da Conduta Social do denunciado com a comunidade na qual está inserido 4. Sua personalidade, não há elementos suficientes para aferi-la. 5. Os motivos, considero inerente ao próprio tipo, não havendo o que valorar. 6. As circunstâncias do crime foram inerentes ao tipo penal. 7. As consequências do crime, próprias do tipo, não havendo o que valorar. 8. Considerando que o sujeito passivo (vítima) do presente tipo penal é a coletividade, considero que não houve por parte da sociedade contribuição apta a influir a presente prática delitiva; 9. No que concerne à quantidade e à natureza da substância entorpecente apreendida, verifico que se trata de maconha, substância proscrita pela Portaria nº 344/1998 da ANVISA, com massa líquida de 12,12g (doze gramas e doze centigramas), acondicionada em único invólucro plástico. Embora ilícita e capaz de causar dependência física e psíquica, a quantidade apreendida não pode ser considerada expressiva, situando-se muito aquém de volumes usualmente associados à traficância profissional. Assim, tal circunstância não autoriza a exasperação da pena-base, devendo ser valorada de forma neutra, em observância aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena.
Ante o exposto, na primeira fase de individualização da pena, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª Fase – Agravantes e Atenuantes Inexistem agravantes a serem valoradas. Reconheço, na segunda fase da dosimetria, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), uma vez que o acusado, em juízo, admitiu ser o proprietário da substância entorpecente apreendida, embora tenha alegado que se destinava ao consumo próprio. Tal confissão, ainda que parcial ou qualificada, contribuiu para a elucidação dos fatos e para a formação do convencimento deste Juízo quanto à autoria, razão pela qual deve ser valorada como circunstância atenuante, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a confissão, ainda que parcial, deve ser reconhecida quando utilizada pelo magistrado para embasar a condenação” (STJ, AgRg no AREsp 2.156.361/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/06/2022). Contudo, deixo de reduzir a pena, porquanto já fixada no mínimo legal, sendo vedada nova diminuição sob pena de violação ao princípio da legalidade penal e da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, mantenho a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª Fase – Causas de aumento e diminuição Ausentes causas de aumento de pena. No caso, reconheço a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que o réu é primário, possui bons antecedentes e não há indícios de integração a organização criminosa. Todavia, considerando as circunstâncias do fato — especialmente a presença de balança de precisão, papel de seda e triturador, instrumentos indicativos de preparo e fracionamento —, entendo que o acusado não se enquadra no perfil do traficante eventual, motivo pelo qual fixo a fração redutora no patamar mínimo de 1/6 (um sexto). Assim, reduzo a pena para 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão mínima legal, tornando-a definitiva. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Em relação ao regime de cumprimento da pena deve ser levado em consideração o disposto no art. 33, § 2º “b” do Código Penal, e considerando que a soma para esses crimes é pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), sendo o réu reincidente, fixo o regime SEMIABERTO para o cumprimento da pena. DA DETRAÇÃO O § 2º, do art. 387 do CPP, estabelece que “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade". No caso em comento, eventual cômputo de dias preso não irá influenciar na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo em vista que o acusado foi colocado em liberdade logo após ser detido em flagrante, bem como de não estarem presentes os requisitos que autorizem a decretação de sua prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Não obstante o reconhecimento da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06), verifico que não estão preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Com efeito, o quantum da pena definitiva (4 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão) ultrapassa o limite de 4 anos previsto no inciso I do referido dispositivo, impedindo a substituição sob o aspecto objetivo. Além disso, as circunstâncias do caso concreto, especialmente a posse de balança de precisão, papel de seda e triturador metálico, instrumentos típicos de fracionamento de entorpecentes, revelam gravidade concreta e reprovabilidade acentuada, de modo que as penas restritivas não se mostram socialmente adequadas nem suficientes à prevenção e reprovação do crime, nos termos do art. 44, III, do CP. PROVIDÊNCIAS FINAIS DE ACORDO COM O PROVIMENTO N° 149/2023/CGJ-TJPI - ANÁLISE SOBRE EVENTUAIS RESTITUIÇÕES E EVENTUAL OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BENS APREENDIDOS No tocante aos bens apreendidos, verifica-se que, além da substância entorpecente (maconha) descrita nos autos, foram recolhidos apenas apetrechos diretamente relacionados à prática delitiva, consistentes em uma balança de precisão, um triturador metálico e um pacote de papel seda, não havendo registro de outros bens, valores ou objetos de natureza lícita que demandem destinação específica. Dessa forma, determino que, após o trânsito em julgado, seja providenciada a destruição da droga apreendida, bem como o perdimento e destruição dos instrumentos utilizados na infração penal, nos termos do art. 91, inciso II, do Código Penal, do art. 72 da Lei nº 11.343/2006, e em observância ao Provimento nº 59, de 1º de junho de 2020, e ao Provimento nº 143, de 16 de junho de 2023, ambos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí, que tratam da destinação e gestão de bens apreendidos no âmbito criminal. Após a efetiva destruição, deverá ser lavrado o respectivo termo e certificada a baixa nos autos, conforme orientações constantes do Manual de Destinação e Gestão de Bens Apreendidos da CGJ/PI. Quanto à análise de eventual prescrição, agora com base na pena em concreto, passo à análise de acordo com o art. 109 do Código Penal Brasileiro: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Portanto, levando em conta a causa interruptiva de recebimento da denúncia, ocorrida em 28 de abril de 2025, e a pena relacionada ao crime, observa-se o lapso temporal inferior aos transcritos nos incisos III do art. 109 do CP. Portanto não há prescrição no presente processo. DA REPARAÇÃO DOS DANOS Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos na sentença penal condenatória é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) pedido expresso na denúncia ou queixa; b) indicação do montante pretendido; e c) realização de instrução específica para garantir o contraditório e a ampla defesa. No caso dos autos, o Ministério Público limitou-se a pleitear a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos causados pela infração penal, não indicando quaisquer valores, bem como também não houve nos autos debate acerca da referida indenização. Desse modo, entendo que fixar um valor mínimo a título de indenização por danos morais seria violar os princípios do contraditório e ampla defesa, vez que não foi oportunizado ao réu discutir e defender-se a respeito da eventual fixação de quantum indenizatório. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em recente julgado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 387, IV, DO CPP. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que indeferiu o pedido de fixação de indenização por danos morais coletivos em sentença penal condenatória. 2. O recorrido foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime semiaberto, por tráfico de drogas, mas o pedido de indenização por danos morais foi indeferido por ausência de instrução probatória específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos na sentença penal condenatória sem a realização de instrução probatória específica. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige, para a fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal condenatória, o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos:(i) pedido expresso na denúncia ou queixa; (ii) indicação do montante pretendido; e (iii) realização de instrução específica para garantir o contraditório e a ampla defesa.5. A ausência de instrução probatória específica inviabiliza a fixação de indenização por danos morais coletivos, conforme entendimento consolidado no STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 2055900 MG 2023/0060875-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2024) Diante disso, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado da sentença: a) Comunique-se ao TRE, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal. b) Expeça-se guia de recolhimento do réu ao juízo da execução, depois de transitado em julgado. c) Oficie-se a autoridade policial para proceder a destruição da droga apreendida nestes autos, em consonância com as disposições pertinentes da Lei de Drogas (Lei 11.343/06). d) Proceda-se as comunicações necessárias ao Senad, indicando os bens declarados perdidos em favor da União, devendo indicar o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de destinação dos bens apreendidos, sendo possível a celebração de convênios de cooperação para tal fim (Lei de Drogas, arts. 63, §§ 2º e 3º e 64). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI, 14 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos