Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCIVALDO CAMPELO
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0803205-46.2022.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de ação em que a parte autora alega que teve seu nome inscrito no SERASA LIMPA NOME em decorrência de dívida prescrita, de modo que a inscrição e cobrança são indevidas, devendo ser declarada sua inexigibilidade. Determinada a citação da parte requerida, apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. É o quanto basta relatar. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzirem ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a declaração de prescrição e inexigibilidade dos supostos créditos da ré perante a autora, remoção das dívidas prescritas e inscritas junto à plataforma do Serasa e a determinação de que a parte pare de realizar cobranças por mensagens, ligações ou outro meio extrajudicial. Em contestação, a instituição ré requereu a improcedência do pedido inicial, uma vez que não existem negativações ou restrições realizadas no nome da parte Autora pela ATIVOS S.A., esclarecendo que a tela acostada aos autos se trata de simples consulta na plataforma SERASA LIMPA NOME no qual corresponde à simulação de acordo para pagamento de sua dívida junto a ativos, o que não significa a negativação do nome da autora. No mais, destaca que mesmo prescrita, caso haja interesse, a parte pode honrar a dívida de forma espontânea. Compulsando os autos, observa-se que assiste razão a requerida. Vejamos. O Serasa Limpa Nome é um serviço gratuito, desenvolvido para ajudar os brasileiros a negociarem dívidas, regularizarem o nome e melhorarem o histórico financeiro. Na plataforma, o usuário pode consultar, negociar e gerar o boleto para pagar seus débitos usando o aplicativo ou o site oficial da empresa, valendo a negociação tanto para contas negativadas, como para contas em atraso. Conforme o próprio site do Serasa esclarece, uma dívida atrasada é aquela que não foi paga no prazo estabelecido, mas que não foi inscrita no cadastro de inadimplentes, e à medida que o inadimplemento persiste, pode haver uma negativação, com inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos. Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, prescreve a pretensão do credor de cobrar judicialmente referida dívida, entretanto, ela pode aparecer na plataforma SERASA LIMPA NOME como uma “conta atrasada” e não mais negativada, oportunizando sua quitação a qualquer tempo, sem impactar negativamente o “score” e sem dificultar o acesso ao crédito, uma vez que não tem relação com inscrição na lista de inadimplência. Assim, a dívida prescrita não deixa de existir, apenas migra para uma categoria distinta (“contas atrasadas”), sendo possível visualizá-la no SERASA LIMPA NOME e regularizá-la, se assim o devedor quiser, não havendo qualquer ilicitude em tal registro. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. SERASA LIMPA NOME. RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. 1. Ação de conhecimento, ajuizada em 15/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/2/2023 e concluso ao gabinete em 7/11/2023.2. O propósito recursal consiste em determinar se: a) o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito; e b) a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.3. "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).4. O chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos. Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios.5. A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição.6. A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança.7. Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido tão somente no que diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pois, nos termos do entendimento já fixado por esta Terceira Turma, não é lícita a referida cobrança, não havendo, todavia, a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.8. Recurso especial parcialmente provido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição. (STJ - REsp: 2103726 SP 2023/0364030-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) No mais, com recente mudança de entendimento, o STJ estabeleceu novos parâmetros para a cobrança de dívidas no País, tendo a Terceira Turma definido que a prescrição atinge a pretensão, impedindo tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial, não sendo lícito ao credor efetuar qualquer cobrança, seja por meio de telefonemas, e-mail ou mensagens de celular. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. DEFINIÇÃO. PLANO DA EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1. Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito.3. Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica.4. A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada.5. A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo.6. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.7. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido.8. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2088100 SP 2023/0264519-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2023) No caso dos autos, em que pese o autor informar que foi alvo de cobranças extrajudiciais, a demanda foi proposta antes da mudança de entendimento, em 2023, bem como não comprovou, efetivamente, a conduta (reiterada ou não) da parte ré.
Diante do exposto, conclui-se que, apesar da narrativa apresentada na inicial, o débito questionado não está acobertado pelo caráter restritivo, de modo a impedir o requerente de celebrar novas operações financeiras, Assim, as informações apresentadas pela requerida são suficientes para aferir a ausência de responsabilização, sendo a improcedência da ação medida que se impõe. DISPOSITIVO Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Condenando ainda a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em face da gratuidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC/15. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizados pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, CPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante