Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE LOURDES GOMES BARBOSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO. TEMA 1150/STJ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. SÚMULA 42/STJ. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. TEMA 1150/STJ. MÉRITO. DISCUSSÃO SOBRE O ÔNUS DA PROVA DE LANÇAMENTOS A DÉBITO EM CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (PROAFR NO RESP Nº 2.162.222/PE). DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 1.037, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0803350-43.2019.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES GOMES BARBOSA (posteriormente substituída por seus herdeiros habilitados, ALBERTO CARLOS BARBOSA MACEDO e outros, conforme IDs 25249950 e 25251628), contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI (ID 2198164), que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Revisional de PASEP c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. A Apelante narrou na exordial (ID 2198128) que, ao buscar o levantamento dos valores de sua conta PASEP após a aposentadoria, deparou-se com uma quantia irrisória de R$ 1.324,93, que considerou incompatível com o tempo de contribuição e a devida atualização monetária. Alegou que a microfilmagem de sua conta (ID 2198136) revelou um saldo de Cz$ 174.537,00 em 08/08/1988, que teria sido drasticamente reduzido para Cz$ 990,29 em 17/08/1989, configurando um "desfalque" ou "saque indevido". Sustentou que o Banco do Brasil S.A., na qualidade de administrador do PASEP, seria responsável pela má gestão e pela ausência de correção adequada dos valores, o que lhe causou danos materiais (estimados em R$ 283.138,78) e morais (R$ 5.000,00). Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 2198142), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atua como mero operador do PASEP, cuja gestão e definição de índices de correção cabem ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à União Federal. Alegou, ainda, a incompetência da Justiça Estadual, defendendo a competência da Justiça Federal para o processamento do feito. Em prejudicial de mérito, suscitou a prescrição quinquenal da pretensão autoral, com base no Decreto nº 20.910/32, contando-se o prazo a partir de 1988. No mérito, defendeu a regularidade das movimentações na conta da Apelante, afirmando que os débitos correspondem a pagamentos de rendimentos em folha ou conta corrente da própria titular, ou a conversões de moeda decorrentes de planos econômicos, e que os valores foram atualizados conforme a legislação vigente. A Apelante apresentou réplica (ID 2198155), refutando as teses defensivas e reiterando seus pedidos. A sentença de primeiro grau (ID 2198164), após sanear o processo (ID 2198156), rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de prescrição. Contudo, acolheu parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., reconhecendo sua legitimidade apenas para as questões relativas a "saques indevidos", mas não para a "correção dos valores depositados", atribuindo esta última responsabilidade à União. No mérito, o Juízo a quo julgou os pedidos IMPROCEDENTES, sob o entendimento de que a Apelante não comprovou os alegados saques indevidos, e que a responsabilidade pela correção monetária não seria do Banco do Brasil. Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso de Apelação (ID 2198266), pugnando pela reforma integral da sentença. Em suas razões, a Apelante reitera a legitimidade plena do Banco do Brasil para todas as pretensões, argumentando que a instituição tem gerência sobre as contas e dever de guarda dos valores. Insiste na ocorrência dos "desfalques" e "saques indevidos" comprovados pela microfilmagem, na má gestão da atualização monetária e na configuração dos danos morais. Impugna a ausência de manifestação específica do Banco sobre seus cálculos. O Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões (ID 2198271), defendendo a manutenção da sentença e reiterando suas preliminares e argumentos de mérito. Em 22/01/2024, foi certificado o óbito da Apelante (ID 14937068), o que levou à suspensão do processo para habilitação dos herdeiros (ID 16210933). Os herdeiros foram devidamente habilitados em 22/05/2025 (IDs 25249950 e 25251628), e o processo foi retomado. Em 24/01/2025, o Banco do Brasil S.A. peticionou (ID 22514172) informando a afetação de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no ProAfR no REsp nº 2.162.222/PE, que trata do ônus da prova de lançamentos a débito em contas PASEP, e requerendo a suspensão nacional do presente feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A presente Apelação Cível comporta decisão monocrática, nos termos do Art. 932, inciso III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria em discussão, especialmente no que tange às preliminares e à prejudicial de mérito, encontra-se pacificada pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, e o mérito da causa foi objeto de recente determinação de suspensão nacional por aquele Tribunal Superior. Das Preliminares e Prejudicial de Mérito Inicialmente, cumpre reexaminar as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas pelo Banco do Brasil S.A. e analisadas pela sentença de primeiro grau, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Da Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil S.A. O Banco do Brasil S.A. alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando ser mero operador do PASEP e que a responsabilidade pela gestão e correção dos valores seria da União. A sentença de primeiro grau acolheu parcialmente essa tese, afastando a legitimidade do Banco para a correção monetária, mas mantendo-a para os saques indevidos. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou a questão da legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. em ações que discutem o PASEP. A tese firmada é clara: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 16/12/2024). Desse modo, a legitimidade do Banco do Brasil S.A. abrange tanto as alegações de saques indevidos e desfalques quanto a eventual falha na aplicação dos rendimentos e correção monetária. A sentença de primeiro grau, ao limitar a legitimidade do Banco, contrariou o entendimento vinculante do STJ. Da Incompetência da Justiça Estadual O Banco do Brasil S.A. arguiu a incompetência da Justiça Estadual, defendendo a competência da Justiça Federal. A sentença de primeiro grau rejeitou essa preliminar, afirmando a competência da Justiça Estadual. A jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) é uníssona ao reconhecer a competência da Justiça Estadual para julgar causas em que sociedades de economia mista são partes. Súmula 42 do STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." Súmula 508 do STF: "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A." Portanto, a decisão de primeiro grau que rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada e vinculante dos Tribunais Superiores. Da Prescrição O Banco do Brasil S.A. suscitou a prescrição quinquenal da pretensão autoral. A sentença de primeiro grau rejeitou essa prejudicial, aplicando o princípio da actio nata. O Tema 1150 do STJ também abordou a questão da prescrição, estabelecendo que: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. A Apelante alegou ter tido ciência dos supostos desfalques e da irrisoriedade do saldo apenas em 2019, ao obter a microfilmagem detalhada de sua conta. Considerando que a ação foi ajuizada no mesmo ano (2019), e aplicando-se o prazo decenal (Art. 205 do Código Civil) a partir da ciência inequívoca do dano (princípio da actio nata), a pretensão da Apelante não está prescrita. A decisão de primeiro grau que rejeitou a prescrição está em conformidade com o entendimento vinculante do STJ. Da Necessidade de Suspensão do Processo Após a análise das preliminares e da prejudicial de mérito, a controvérsia remanescente para o julgamento do mérito da apelação cinge-se à efetiva ocorrência dos saques indevidos e da má aplicação dos rendimentos, e, crucialmente, a quem compete o ônus da prova de tais fatos. Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em 11 de dezembro de 2024, com publicação no DJe de 16 de dezembro de 2024, afetou a questão do ônus da prova em ações que discutem lançamentos a débito em contas PASEP ao rito dos recursos repetitivos. Trata-se do ProAfR no REsp nº 2.162.222 - PE (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura), que delimitou a seguinte controvérsia: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Mais importante ainda, a decisão de afetação do STJ determinou expressamente a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do Art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. A suspensão é medida imperativa para garantir a uniformidade da jurisprudência e evitar a prolação de decisões conflitantes sobre uma questão de direito que está sendo submetida à análise vinculante do Tribunal Superior. A definição do ônus da prova é um ponto central para o deslinde do mérito da presente Apelação, pois impactará diretamente a valoração das provas já produzidas e a necessidade de produção de novas provas. Considerando que a presente demanda envolve diretamente a controvérsia afetada pelo STJ, a suspensão do processo é medida que se impõe, aguardando-se a tese que será firmada pela Corte Superior. Por fim, registro que a habilitação dos herdeiros da Apelante foi devidamente processada, conforme IDs 25249950 e 25251628, permitindo o regular prosseguimento do feito após a suspensão. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no Art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, bem como nas Súmulas e Temas Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, DECIDO MONOCRATICAMENTE: 1. CONHECER do recurso de Apelação Cível. 2. REFORMAR EM PARTE a sentença de primeiro grau para RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S.A. para todas as pretensões discutidas na presente demanda, em conformidade com o Tema 1150 do STJ. 3. MANTER A REJEIÇÃO das preliminares de incompetência da Justiça Estadual e da prejudicial de mérito da prescrição, nos termos da fundamentação. 4. DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, com fundamento no Art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça no ProAfR no REsp nº 2.162.222 - PE. Após a comunicação da tese firmada pelo STJ, o processo deverá ser retomado para o regular julgamento do mérito da Apelação. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem. Intimem-se as partes. Cumpra-se. TERESINA-PI, 27 de agosto de 2025.