Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DIBUTE SOFTWARE LTDA
EXECUTADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810902-71.2020.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Vistos, etc. EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 85026511) em face do despacho de ID 84377718, alegando omissão quanto à apreciação da petição de ID 78686210, na qual postulou a extinção do feito por abandono da causa. A embargada DIBUTE SOFTWARE LTDA. apresentou impugnação aos embargos (ID 85153761), sustentando que não houve abandono processual e que não foram cumpridos os requisitos legais do art. 485, § 1º, do CPC para extinção do feito. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, pois atendem aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, verifica-se que este Juízo, ao proferir o despacho de ID 84377718, deixou de apreciar a petição de ID 78686210, na qual a parte executada requereu a extinção do processo por abandono da causa, configurando-se, portanto, omissão passível de correção pela via dos embargos declaratórios. Reconhecida a omissão, passo à análise do mérito da questão suscitada. A parte executada sustenta que houve abandono da causa pela exequente, ante sucessivas inércias em impulsionar o feito quando intimada, requerendo a extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se o seguinte histórico processual: Despacho ID 59134628: determinou que a exequente requeresse o que de direito no prazo de 5 dias. A exequente justificou que houve troca de procuradores, o que dificultou o cumprimento tempestivo. Tratando-se de prazo ope judicis, não há preclusão. Despacho ID 67091041: novo prazo de 5 dias para manifestação, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. A exequente atendeu ao comando judicial através da petição ID 67703092. Despacho ID 74088224: indeferiu os termos da petição ID 67703092 por ter sido tornado sem efeito o despacho anterior, determinando nova intimação da exequente, por seu patrono, para manifestação no prazo de 5 dias. Neste despacho não constou advertência expressa de extinção em caso de descumprimento, nem foi determinada intimação pessoal da parte. Pois bem. O art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece requisitos específicos para a extinção do processo por abandono da causa: "§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a extinção do processo por abandono exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) intimação pessoal da parte, e não apenas do advogado; (ii) advertência expressa sobre a consequência da inércia (extinção do feito); (iii) permanência da inércia após a intimação qualificada. No caso em análise, o despacho ID 74088224 determinou expressamente a intimação "da parte exequente, por seu patrono", não havendo intimação pessoal da parte, conforme exigido pelo dispositivo legal. Ademais, não constou do referido despacho advertência expressa quanto à possibilidade de extinção do feito em caso de descumprimento, requisito essencial para caracterização do abandono processual. Portanto, ausentes os requisitos legais para extinção do processo por abandono da causa, não há que se falar em caracterização da hipótese prevista no art. 485, III, do CPC. Ressalte-se que a jurisprudência orienta pela interpretação restritiva das hipóteses de extinção sem resolução do mérito, devendo prevalecer o princípio da primazia da resolução do mérito (art. 4º e 6º do CPC).
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente o despacho embargado (ID 84377718). Fica expressamente consignado que, caso a parte exequente não cumpra o prazo estabelecido no despacho ID 84377718 (juntada de planilha de cálculos e manifestação no prazo de 15 dias), deverá ser intimada pessoalmente, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, com expressa advertência de que a inércia importará na extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina