Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
REU: FERNANDO FERNANDES FERREIRA DE SOUSA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826905-96.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Vistos. Compulsando os autos, verifico que foi deferida a liminar de busca e apreensão almejada pelo autor, mas o veículo não foi apreendido e nem o réu citado. Em que pese o pedido de expedição de ofícios à UBER, 99 e IFOODpara localização do endereço do Réu, a instituição financeira possui acesso a outros cadastros que lhe possibilita localizar o requerido não exaurida portanto a atividade da parte em localizar endereços, pelo qual, indefiro o pedido retro. No mais, na ação de busca e apreensão com base na alienação fiduciária, subordinada a procedimento regido por legislação especial (DL nº 911/69),onde, caso o bem não seja localizado, cabe ao requerente, querendo, converter a sua pretensão em execução de título extrajudicial, nos termos do art.4º, do Dec. Lei 911/69. Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LIMINAR NÃO CUMPRIDA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE AO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO NO PROCEDIMENTO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apesar de não cumprida a liminar para apreensão do veículo, o Juízo de origem julgou procedente o pedido para consolidar nas mãos da parte autora, ora apelada, a posse e o domínio do bem alienado fiduciariamente objeto do contrato, facultando-lhe requerer a conversão em perdas e danos, caso o veículo não seja localizado. 2. A apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, conforme se depreende do teor do art.3º, §1º, do Decreto-Lei n.911/69. Assim, configura vício no procedimento delineado pela aludida norma julgar procedente o pedido quando não localizado o veículo objeto da ação. Precedentes. 3. Diante da tentativa infrutífera de apreensão do bem, caberia ao Juízo a quo oportunizar ao credor-fiduciário a faculdade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art.4º e do Decreto-Lei n.911/69. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07049526220218070005 DF 07049-52-62.2021.8.07.0005, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 17/11/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 02/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, intime-se a parte autora, para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina