Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
IMPETRADO: CARLOS ALBERTO SILVESTRE DE SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800256-02.2024.8.18.0030 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Ministério Público, Intimação, Legitimidade ] Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Carlos Alberto Silvestre de Sousa, Prefeito Municipal de Cajazeiras do Piauí, sob a alegação de omissão no fornecimento de informações requisitadas pelo Parquet quanto à regularização de pendências junto ao sistema SISCON, notadamente relacionadas aos Convênios nº 001/2019 e nº 002/2020. Alega o impetrante que, mesmo após a expedição de recomendação ministerial, o impetrado permaneceu inerte, impedindo a devida atuação institucional do Ministério Público e a própria regularização da situação de inadimplência do município perante os órgãos de controle estadual, fato que inviabiliza o recebimento de transferências voluntárias e a celebração de novos convênios. O impetrado apresentou informações (ID 66989730), alegando que foram adotadas medidas administrativas e judiciais contra o ex-gestor Aldemar da Silva Carmo Neto, tendo inclusive ajuizado ação de improbidade administrativa registrada sob o nº 0800998-61.2023.8.18.0030, nos autos da qual consta que a inadimplência do Convênio nº 001/2019 foi atribuída exclusivamente ao ex-prefeito, sendo suspensa pelo sistema SISCON em razão da responsabilidade do gestor anterior, nos termos do art. 11, §5º, da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2009. Por outro lado, quanto ao Convênio nº 002/2020, a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (SEFAZ-PI) e a Secretaria das Cidades (SECID) atribuíram a responsabilidade pela prestação de contas ao atual gestor, tendo expedido notificação determinando a adoção de providências no prazo de 30 dias (cf. manifestação ministerial nos autos do processo nº 0800998-61.2023.8.18.0030 – ID 79584333). Não obstante, o Município limitou-se a informar sobre a responsabilização do ex-gestor, sem demonstrar efetivo cumprimento da recomendação ministerial ou medidas para regularizar o Convênio nº 002/2020 junto à SECID/PI. Conforme documento de ID 79584333 do processo nº 0800998-61.2023.8.18.0030, a situação de inadimplência referente ao Convênio nº 002/2020 não foi suspensa, permanecendo o Município impedido de receber recursos estaduais por omissão na prestação de contas de competência do atual prefeito, ora impetrado. Portanto, à luz da documentação constante dos autos do mandado de segurança e das ações vinculadas, resta evidenciada omissão parcial do impetrado quanto ao dever de transparência e prestação de contas no tocante ao Convênio nº 002/2020, o que obstaculiza a atuação do Ministério Público e compromete o interesse público, notadamente por impedir o regular repasse de verbas públicas ao Município. Presentes, portanto, os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 – relevância dos fundamentos e risco de ineficácia da medida ao final –, justifica-se o deferimento parcial da liminar.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR, para determinar que o impetrado, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe ao Ministério Público do Estado do Piauí cópias de todos os documentos e informações relacionadas às providências adotadas para regularização da prestação de contas do Convênio nº 002/2020 junto à Secretaria das Cidades – SECID/PI, especialmente quanto às pendências apontadas no Ofício nº 136/GS/SECID de 10/05/2023, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). OEIRAS-PI, 25 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras