Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO MACHADO DE CARVALHO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805016-91.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA DO SOCORRO MACHADO DE CARVALHO em face do BANCO DO BRASIL S.A., em razão de alegadas irregularidades na atualização e gestão da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. A autora sustenta que, ao consultar o saldo de sua conta PASEP, verificou que os valores depositados ao longo dos anos estavam muito aquém do que seria devido, imputando ao réu falha na prestação do serviço público delegado. Requer, assim, o ressarcimento da diferença e o pagamento de indenização por danos morais e materiais. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, defendendo que atua apenas como agente operador do programa, sem responsabilidade pelos índices de correção determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. No mérito, apontou a ocorrência de prescrição e alegou que a aplicação do índices de correção e juros foram efetuados corretamente, requerendo a improcedência do pedido. Houve réplica da parte autora, que refutou os argumentos defensivos e reiterou os pedidos formulados na petição inicial. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. As questões em discussão nos autos foram pacificadas pelo C. STJ, quando do julgamento do REsp 1.895.936/TO, submetido à sistemática de julgamento de recursos repetitivos, cuja aplicação é obrigatória, conforme inteligência dos artigos 927, inciso III, e 1.039, do CPC. No julgamento do respectivo Tema, que recebeu o nº 1.150, foram fixadas as seguintes teses: “I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Verifica-se que a causa de pedir se relaciona à responsabilidade decorrente da má gestão pelo réu, de modo que, à luz do entendimento acima transcrito, há legitimidade dele para figurar no polo passivo da lide e, consequentemente, uma vez que a parte ré é uma sociedade de economia mista, resta afastada a competência da Justiça Federal para tramitação desse feito, nos moldes do artigo 109, da Constituição Federal. No que diz respeito à prescrição, trago o julgamento da 8ª turma cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIFERENÇA DE DEPÓSITOS EM CONTA PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ (TEMA 1150). SUPERADO O LAPSO TEMPORAL DE 10 ANOS. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, em razão da má-administração, pelo Banco do Brasil, da conta individual do programa do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão gira em torno de verificar se a pretensão da parte autora está prescrita, a partir da análise do termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal, conforme entendimento consolidado no Tema 1150 do STJ. Subsidiariamente, verificar se há nulidade de sentença, em virtude da ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa, bem como verificar se houve má-administração do Banco do Brasil S/A em relação à conta individual da parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ decidiu, também no IRDR de Tema nº 1150, que as demandas propostas em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista que não se submete ao Decreto 20.910/32, fundamentadas em pretensão de ressarcimento decorrente da alegada má administração dos recursos repassados à conta individual do PASEP, configurada está relação jurídica de caráter privado, lastreada em responsabilidade civil contratual – e não aquiliana – sendo, portanto, aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 3.1. Em razão de não poderem os titulares dispor livremente dos recursos depositados em suas contas individuais, na forma do art. 4º da Lei Complementar 26/1975, ressalvadas as hipóteses do § 1º então vigente, não se pode considerar que a obrigação seria de trato sucessivo, pelo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos é a data da ciência do suposto valor corrigido a menor, ou seja, da data do efetivo saque dos valores depositados nas contas individuais do PASEP, ante a aplicação da teoria da actio nata, porquanto é da ciência da suposta lesão que nasceu ao autor a pretensão de reparação. 3.2. Aplicado o lapso prescricional previsto no art. 205 do Código Civil e superado o lapso decenal entre a data em que a parte sacou os valores de sua conta individual do PASEP (04/11/2010) e o aforamento da presente demanda (26/02/2024), verifica-se fulminada pela prescrição a pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido, prejudicial de prescrição elencada e acolhida de ofício. Tese de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento por má gestão de conta vinculada ao PASEP prescreve em 10 anos, conforme art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial da prescrição é a data do saque dos valores, momento em que o titular tem ciência inequívoca do dano. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF); STJ, AgInt no REsp 1.928.752/TO; TJDFT, Acórdão 2040557, 0700127-48.2025.8.07.0001; Acórdão 2037956, 0715161-63.2025.8.07.0001; Acórdão 2037587, 0753236-11.2024.8.07.0001; Acórdão 2037040, 0707371-41.2024.8.07.0008; Acórdão 1996229, 0737264-06.2021.8.07.0001; Acórdão 1995402, 0711607-45.2024.8.07.0005) (Acórdão 2056224, 0704207-71.2024.8.07.0007, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/10/2025, publicado no DJe: 22/10/2025.) Dessa forma, entendo que a ciência de eventual desfalque ocorre no momento do saque dos valores da conta vinculada ao Pasep, quando então o beneficiário verifica que o montante recebido seria, em tese, inferior ao devido, demarcando assim o termo inicial do prazo prescricional. No caso concreto, verifica-se dos documentos acostados que a autora tomou conhecimento do alegado saldo reduzido no momento em que efetuou o saque de sua conta PASEP, fato que marca o início da contagem do prazo prescricional e que data de 28/06/2016 e a presente ação foi distribuída em 23/02/2020, quando, portanto, já estava consumada a prescrição decenal, cujo reconhecimento é de rigor. DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, e pronuncio a PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida pela parte autora na petição inicial. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios em favor da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade na hipótese de gratuidade deferida. P. e I. TERESINA-PI, 22 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina