Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800274-62.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito ajuizada por RAIMUNDO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alegou, em síntese, a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a contrato de crédito consignado, o qual afirma jamais ter contratado. A parte autora requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Foi concedido o benefício da Justiça Gratuita e determinada a citação da parte ré. O Réu apresentou contestação, e defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito apto a gerar indenização. Ocorre que as partes celebraram um Acordo de Transação Extrajudicial. A minuta do acordo estabeleceu que o pagamento ajustado englobaria a quitação de três ações, incluindo expressamente a de nº 0800274-62.2025.8.18.0135. O referido acordo foi devidamente homologado no processo de nº 0800278-02.2025.8.18.0135. É a síntese do necessário. Decido. Com a celebração do acordo firmado entre as partes, houve transação, ato jurídico de direito material que põe fim ao litígio. A transação é prevista pelo artigo 840 do Código Civil, que a define como o negócio jurídico por meio do qual os interessados previnem ou terminam o litígio mediante concessões mútuas. Neste caso, embora a homologação tenha ocorrido no bojo do processo conexo nº 0800278-02.2025.8.18.0135, a manifestação de vontade das partes foi clara, abrangendo a quitação plena e irrevogável dos fatos discutidos nos processos de nº 0800278-02.2025.8.18.0135, nº 0800273-77.2025.8.18.0135 e nº 0800274-62.2025.8.18.0135. Portanto, o objeto da presente demanda encontra-se integralmente resolvido pela transação já homologada. A homologação de transação levada a efeito entre as partes implica a extinção do processo com resolução do mérito, uma vez que a autocomposição atinge o próprio mérito da pretensão. Conforme o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação. Ainda que a homologação formal tenha se dado em outro feito, o teor do acordo, que é lei entre as partes, abarcou este processo e produziu os seus regulares efeitos, cessando a lide existente também neste juízo.
Diante do exposto, impõe-se a extinção do feito com resolução do mérito.
Ante o exposto, ratifico a homologação da transação celebrada pelas partes na forma do acordo juntado aos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, e com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as formalidades de praxe, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição e nos registros. Cumpra-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição