Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELVINA MARIA DA CONCEICAO
REU: INVESTSUL PRESTADORA DE SERVICOS CONVENIADOS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0801722-77.2024.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, movida por ELVINA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de INVESTSUL PRESTADORA DE SERVIÇOS CONVENIADOS LTDA. A parte autora alega que recebe benefício previdenciário pelo INSS e que observou a ocorrência de descontos indevidos, sob a rubrica “pagto cobrança PSERV”, realizados pela promovida. Diante desses fatos, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes dos descontos. A demandada apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos, ao argumento de que a autora contratou a operação de crédito questionada. O advogado da parte autora apresentou réplica. Em seguida, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência da relação jurídica e condenar a requerida ao pagamento de danos materiais, indeferindo, todavia, o pleito indenizatório por danos morais (ID 80081063). Posteriormente, chegou ao conhecimento deste Juízo a notícia do falecimento da parte autora, ocorrido em 25/06/2024, conforme informação juntada aos autos (ID 81828597). A Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí certificou que consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC/PI a expedição de certidão de óbito em nome da referida parte. Não obstante, o advogado da parte autora interpôs recurso de apelação (ID 82725671) e, posteriormente, requereu a desistência do recurso diante da notícia do falecimento (ID 83859958). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal assegura a todos o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV), tendo como corolário a gratuidade judiciária aos hipossuficientes. O benefício encontra amparo nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil e na Lei nº 1.060/50. Ocorre que a presente demanda foi ajuizada após o falecimento da parte autora, ocorrido em 25/06/2024, circunstância que afasta a possibilidade de concessão da gratuidade, pois, à época da propositura, a parte já não detinha personalidade jurídica, tampouco capacidade postulatória, e jamais poderia ter afirmado sua hipossuficiência financeira. Assim, não há que se falar em concessão de justiça gratuita a pessoa falecida, uma vez que, pela extinção da personalidade civil, não poderia formular qualquer pedido ao Juízo, tampouco outorgar poderes de representação a advogado. Dessa forma, revogo a assistência judiciária gratuita, uma vez que formulado por advogado que, no momento do ajuizamento, já não possuía poderes para atuar em nome da falecida, nos termos do art. 682, II, do Código Civil. Passando ao exame dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, verifica-se que a autora faleceu antes mesmo do ajuizamento da ação, de modo que não possuía capacidade processual nem personalidade jurídica à época. Consequentemente, o instrumento de mandato apresentado era inexistente e ineficaz, por ter cessado com a morte da outorgante. Como se sabe, o processo pressupõe partes existentes, capazes e legitimadas. A inexistência da parte autora desde a origem configura vício insanável, que compromete a própria formação da relação processual, impedindo a sucessão e acarretando a nulidade absoluta de todos os atos processuais subsequentes. Com efeito, todos os atos processuais praticados no feito são nulos, inclusive a sentença proferida e o recurso interposto, uma vez que o processo jamais se aperfeiçoou validamente. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o falecimento anterior ao ajuizamento da ação impede o nascimento da relação processual, tornando inexistente a própria demanda e nulos todos os atos praticados pelo advogado que atuou sem poderes de representação. Dessa forma, não há que se falar em sucessão processual, pois nunca houve parte viva que pudesse ser sucedida. Trata-se, portanto, de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, diante da inexistência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro a nulidade de todos os atos processuais praticados no feito, inclusive da sentença e do recurso interposto, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. Condeno aquele que propôs a ação (advogados habilitados) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista que a ação foi ajuizada em nome de pessoa falecida, sem poderes de representação, em manifesta violação ao art. 682, II, do Código Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se à cobrança das custas judiciais na forma da lei e dos atos normativos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Não havendo pagamento, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE, encaminhem-se os documentos necessários (cópia da sentença, certidão de não pagamento e certidão de trânsito em julgado) ao FERMOJUPI, para inclusão da dívida no sistema SERASAJUD. Inexistindo pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CRISTINO CASTRO-PI, data correspondente à assinatura eletrônica. CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro