Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS - CVM
EXECUTADO: FORMOSA AGRO PECUARIA S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000444-88.2015.8.18.0112 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Trata-se de Execução Fiscal proposta em 2004 na Justiça Federal. Despacho de 23.08.2004 determinou a citação da parte executada. Atos posteriores são relacionados à tentativa de cumprimento da Carta Precatória de citação. Por terem sido infrutíferas as diligências, foi determinada a citação por edital. Posteriormente a parte exequente formulou pedido de penhora online, o que foi deferido pelo Juiz Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Piauí. Despacho de 08.09.2009 determinou a transferência dos valores bloqueados para a conta do Juízo. Petição da CVM em 22.11.2010 requereu a averbação da penhora no registro público e que móveis e imóveis descritos nos autos fossem levados a hasta pública. Atos posteriores são relacionados à tentativa de penhora de bens. Pedido de renovação da penhora online em 06.05.2013. Decisão de declínio de competência para o Juízo Estadual no Município de Ribeiro Gonçalves em 10.08.2014. Auto de Avaliação de Imóvel em 11.01.2016. Despacho de 02.10.2017 determinou a intimação do exequente para requerer o que entender de direito, bem como se manifestar sobre prescrição intercorrente. O exequente pontua a inexistência de prescrição intercorrente e pugna pela realização de leilão. Decisão de 18.06.2019 suscitou o conflito negativo de competência. Rejeitado o conflito negativo, conforme documento em id. 9330724. Em seguida, foi deferido o pedido do exequente e designado leiloeiro (id. 21912625). Exceção de Pré-Executividade em id. 47237865, na qual FORMOSA AGROPECUÁRIA S.A defende que é indevida a execução proposta pela exequente, pois na data da abertura do processo, as dívidas já tinham cerca de oito anos de vencidas e quatro de prescritas. Não há nenhuma hipótese no CTN que comporte o prosseguimento dessa execução. Destacou que os débitos cobrados pela CVM foram inscritos na Dívida Ativa em 30/06/2004, e mesmo nessa época eles já estavam prescritos. A parte exequente apresentou manifestação pontuando que com relação à alegação de prescrição, não se mostra possível o seu conhecimento. Isto porque a matéria invocada não pode ser suscitada pela via processual escolhida, já que demanda dilação probatória. Defende que a análise de uma eventual prescrição do crédito demandaria acesso integral ao processo administrativo para saber qual foi a data de ocorrência do fato gerador, bem como do início do procedimento de constituição (notificação do lançamento) e, principalmente, da constituição definitiva do crédito, a partir de quando inicia-se a marcha do prazo prescricional. Despacho de id. 74338647 determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre prescrição intercorrente. Não houve nova manifestação. É o que basta relatar. Passo a decidir. Constato que o presente processo é um dos mais antigos da Comarca, tramitando há mais de 10 anos. O Poder Judiciário não pode manter a tramitação de uma execução por mais de uma década, o que viola a segurança jurídica e o princípio de que dívidas são prescritíveis, bem como impacta de forma negativa as estatísticas da Unidade e do TJPI junto ao CNJ. O exequente deveria ter tomado as providências necessárias para o recebimento do seu crédito, ao menos diligenciando, de tempos em tempos, de modo a demonstrar à Justiça que estava realizado esforços, demonstrando seu interesse em obter o crédito exequendo, o que não ocorreu. Sobre a temática, o STJ, no REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, decidiu que, não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento e prazos da prescrição intercorrente, previsto no art. 40 da Lei n. 6.830\80, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Não há razão para feito continuar no acervo desta unidade judiciária de maneira indefinida, sob pena de violação do princípio constitucional previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC⁄2015 (ART. 543-C, DO CPC⁄1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830⁄80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830⁄80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e⁄ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830⁄80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314⁄STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e⁄ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e⁄ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. [...] STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635). Destarte, entendo que o entendimento do STJ também deve ser aplicado ao presente caso, pois já se passaram mais de 10 anos desde que o processo foi iniciado, o que ultrapassa o prazo prescricional de 05 anos, razão pela qual a prescrição intercorrente deve ser reconhecida e extinta a execução. Ainda que não restasse caracterizada a prescrição intercorrente, observo que constam nas CDA’s executadas débitos cujos termos iniciais datam dos anos de 1995, 1996 e 1997 e referem-se à cobrança de débitos relativos à Taxa de Fiscalização de Mercado Mobiliário. A presente ação foi ajuizada somente em 09/08/2004, na Justiça Federal. A taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários é tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, conforme art. 4° da Lei n° 7.940. Entretanto, caso não haja o pagamento pelo contribuinte, a CVM deve realizar o lançamento dos valores, constituindo, então o débito tributário. As Certidões de Dívida Ativa apresentadas se referem a débitos regularmente inscritos, em data anterior a 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente ação. Considerando então que os débitos foram constituídos em prazo anterior aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação e que a parte exequente não demonstrou nenhuma causa de suspensão ou interrupção da prescrição, importa invariavelmente em reconhecer a extinção do crédito tributário em razão da prescrição dos débitos exequendos, sob todos os prismas analisados. Soma-se a isso a não utilidade econômica da continuação da tramitação do processo, tendo em vista o valor executado e gasto do Poder Judiciário em manter a execução por mais tempo. Por fim, registro que não deve haver condenação do exequente no pagamento de honorários, pois seria beneficiar o devedor de sua própria inadimplência, o que violaria o princípio jurídico de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (“Nemo auditur propriam turpitudinem allegans”). Nesse mesmo sentido é o entendimento do STJ, segundo o qual a constatação da prescrição no curso da execução fiscal, pelo juiz da causa, mesmo após a provocação por meio da apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado, inviabiliza a atribuição ao credor dos ônus sucumbenciais, de acordo com os princípios da sucumbência e causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, V, do CPC. Sem custas e honorários. Arquive-se e dê-se baixa. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 15 de outubro de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves