Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800344-79.2020.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por Antônio José da Silva em face de Banco Santander (Brasil) S.A., na qual o autor pleiteia a declaração de inexistência de relação contratual referente a empréstimo consignado supostamente fraudulento, bem como a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. Alega o autor que nunca contratou com a instituição ré e que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Afirma desconhecer o contrato que lhe é atribuído e que jamais recebeu qualquer valor oriundo da referida operação. Citado, o réu apresentou contestação (ID 54287041 e ID 64634722), trazendo aos autos o contrato de empréstimo consignado nº 334584510, firmado em 08/11/2018, no valor de R$ 4.824,73, parcelado em 72 vezes de R$ 134,00, acompanhado de documentos pessoais e comprovante de transferência do valor contratado para a conta de titularidade do autor, conta nº 405947, agência 1383-104. Sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de falha na prestação do serviço e a improcedência dos pedidos. Foi realizada audiência de instrução (ID 44803721), na qual o autor reiterou desconhecer o contrato, negando a assinatura e afirmando nunca ter estado em São Paulo/SP, cidade indicada como local da contratação. Posteriormente, diante da constatação de que o processo apresenta elementos típicos de demanda predatória — conforme Nota Técnica nº 04/2022 do CIJEPI e Recomendação nº 127/2022 do CNJ —, foi proferida decisão (ID 72761609) redistribuindo o ônus da prova à parte autora, nos termos do art. 373, § 1º do CPC, para que demonstrasse a ausência de recebimento dos valores, mediante juntada dos extratos bancários da conta indicada no contrato. O autor apresentou os extratos solicitados (ID 74448538). Passo ao mérito. A controvérsia gira em torno da existência ou não da relação jurídica contratual alegadamente fraudulenta. O réu logrou demonstrar a existência do contrato e o depósito do valor contratado na conta do autor, conforme documentos acostados aos autos (ID 54287041 e ID 64634722). De outro lado, os extratos apresentados pelo autor (ID 74448538) não afastam de forma cabal a efetivação do crédito, sendo insuficientes para demonstrar que os valores não lhe foram disponibilizados. Embora o autor tenha negado ter celebrado o contrato, os documentos colacionados pela parte ré indicam que a contratação se deu mediante fornecimento de dados e documentos que coincidem com aqueles da parte autora, inclusive com assinatura similar à dos demais documentos constantes nos autos. A simples negativa de autoria do contrato, desacompanhada de prova pericial, não possui força suficiente para infirmar os elementos constantes nos autos. Conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio da Súmula n.º 18, “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. A leitura a contrario sensu desse enunciado revela que, uma vez demonstrada de forma inequívoca a efetiva transferência dos valores contratados à conta bancária do consumidor, afasta-se a nulidade do contrato sob esse fundamento específico. No caso concreto, os documentos juntados aos autos revelam a formalização da operação por meio de contrato assinado, comprovante de transferência bancária (TED ou similar) em favor da parte autora e registros dos descontos mensais previstos contratualmente. Tais elementos demonstram o cumprimento dos pressupostos formais e materiais da avença. Além disso, a ausência de impugnação imediata ao recebimento do valor, somada ao transcurso de lapso temporal significativo até a formulação da presente demanda, atrai a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, do venire contra factum proprium e da supressio. O primeiro impõe deveres de lealdade e confiança entre as partes. O segundo veda o comportamento contraditório da parte que, após usufruir do produto da contratação, intenta posteriormente sua invalidação. O terceiro considera que a inércia prolongada pode legitimar a expectativa da outra parte quanto à regularidade da relação jurídica. Ressalte-se, ainda, que documentos contratuais regularmente acostados aos autos gozam de presunção relativa de veracidade, não sendo possível infirmá-los com alegações genéricas de desconhecimento ou falsidade de assinatura desacompanhadas de elementos concretos, como prova pericial ou boletim de ocorrência tempestivo. No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, inexistem nos autos elementos capazes de comprovar conduta abusiva por parte da instituição financeira, tampouco a ocorrência de violação concreta a direitos da personalidade da parte autora. A contratação se deu dentro dos parâmetros legais, com a efetiva entrega do valor contratado, não se configurando hipótese de cobrança indevida ou negativação indevida que ensejasse reparação extrapatrimonial. Assim, ausentes vícios no negócio jurídico, bem como fundamentos fáticos e jurídicos aptos a sustentar a pretensão indenizatória ou de repetição de indébito, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial por força da justiça gratuita deferida. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes a cargo da secretária. Certifiquem-se os atos. OEIRAS-PI, 25 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras