Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CICERA PEREIRA DA COSTA E SILVA
REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826729-20.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Especial, Abono de Permanência]
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA proposta por CÍCERA PEREIRA DA COSTA E SILVA contra o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. A Autora postula a revisão dos proventos com fundamento em reenquadramento e diferenças remuneratórias, conforme narrativa e pedidos constantes da petição inicial (id. 41251187). Determinou-se, em decisão inicial (id. 41394215), a correção do valor da causa e a comprovação dos pressupostos para a gratuidade da justiça. Em atendimento parcial, a parte autora apresentou emenda (id. 43329024), explicitando que percebe R$ 4.553,52 e que buscaria diferença salarial de R$ 7.963,57, valores que destoariam do valor atribuído à causa (R$ 1.000,00). Assistência judiciária gratuita não concedida (id. 44208263). O Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência apresentaram contestação (id. 52975100) sustentando, em síntese: (a) ausência de interesse processual pela falta de prévio requerimento administrativo; (b) prescrição do fundo de direito (ou, subsidiariamente, quinquenal), porquanto o ato de aposentadoria teria sido publicado em 14/05/2014, sobre o qual somente anos depois se pretendeu revisão; e (c), no mérito, improcedência dos pedidos, aduzindo, inclusive, a impossibilidade de reenquadramento judicial e vedação de aumento por ato jurisdicional (Súmula 37/STF). O Ministério Público manifestou a desnecessidade de intervenção, por se tratar de demanda previdenciária sem interesse de incapazes (id. 54857518). Quanto à instrução, os réus declararam não ter interesse na produção de provas e reiteraram a contestação (id. 56152663); a autora também não requereu provas nem apresentou réplica, consoante as certidões (id. 56481524) (id. 54749164). É o relatório. Decido. Verifico desnecessária a dilação probatória. As partes expressamente dispensaram a produção de provas, e os fatos relevantes são documentais e incontroversos, notadamente quanto à natureza do pedido (revisão do ato de aposentadoria), à data do ato concessório (2014) e à data de distribuição desta ação (23/05/2023). Assim, julgo antecipadamente o mérito, à luz do art. 355, I, do CPC, por se tratar de questão eminentemente de direito e de prova documental já coligida. Quanto à preliminar de ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo, rejeito. A contestação argui carência pela ausência de requerimento administrativo prévio. Todavia, o aforamento da presente ação e a própria apresentação de contestação pelos réus evidenciam a pretensão resistida, o que supre eventual falta de requerimento administrativo, consoante entendimento consolidado do STF/STJ em hipóteses análogas, não se exigindo o exaurimento da via administrativa para o controle jurisdicional de legalidade do ato de aposentadoria. Além disso, a preliminar perde objeto quando há resistência expressa do ente público, como no caso. Sigo, pois, ao exame da prescrição. (fundamentação em direito reconhecido e aplicável; os autos demonstram resistência inequívoca). A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisar o ato de aposentadoria para reconhecer reenquadramento e majoração dos proventos. Consoante a tese dos réus, incide a prescrição do fundo de direito, porque a revisão atinge o próprio ato concessório, publicado em 14/05/2014, tendo a ação sido proposta apenas em 23/05/2023, ultrapassado, pois, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. O argumento encontra aporte na jurisprudência do STJ – como, inclusive, ressalta a contestação –, segundo a qual, pretendida a modificação do ato de aposentadoria (não meras parcelas de trato sucessivo), opera-se a prescrição do fundo de direito em 5 (cinco) anos contados da publicação do ato. No caso concreto, há registro nos autos de que o ato de aposentadoria remonta a 2014 (publicação no DOE em 14/05/2014), e a demanda foi distribuída em 23/05/2023. Logo, transcorreram mais de 9 (nove) anos entre o ato originário e o ajuizamento da ação, o que fulmina o próprio direito de ação específico para revisão do ato, sendo impositiva a aplicação do art. 487, II, do CPC, para extinguir o processo com resolução do mérito em razão da prescrição. Assinalo, por oportuno, que não se trata de parcelas autônomas de trato sucessivo (hipótese em que apenas as anteriores ao quinquênio estariam prescritas), mas de ataque ao próprio ato de aposentadoria com pedido de reenquadramento – o que caracteriza pretensão de fundo de direito. A própria emenda e as petições dão conta de diferencial remuneratório amplo decorrente de novo enquadramento em cargo/função, ainda que haja imprecisões fáticas internas trazidas pelas partes, o que reforça a natureza constitutiva negativa do pedido (alteração do ato concessório), e não mera recomposição de parcelas. Conclusão parcial: acolho a preliminar de prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Prejudicados, por força do reconhecimento da prescrição total. Não obstante, registro – a título de obiter dictum – que, mesmo se assim não fosse, a improcedência se desenharia verossímil, porquanto (i) o Judiciário não pode promover reenquadramento funcional que importe aumento de vencimentos com base em equiparações e comparativos, nos termos da Súmula 37/STF, e (ii) competia à parte autora demonstrar fato constitutivo de direito (art. 373, I, do CPC), o que não veio documentado de modo robusto, à vista da ausência de réplica e da não postulação de prova técnica/contábil, que, aliás, foi expressamente dispensada pela parte contrária e inexistiu por parte da autora. Esses apontamentos apenas ilustram que, ainda que superada a prescrição, o desfecho de improcedência seria plausível, à luz do conjunto documental carreado. Consta nos espelhos processuais o indicativo “Justiça gratuita? SIM”, e houve debate nos autos acerca da correção do valor da causa e do deferimento/indeferimento da gratuidade, inclusive com pedido de reconsideração da autora após decisão desfavorável proferida em 26/07/2023. Considerando a solução prescricional ora adotada, mantenho hígido o status atual do benefício da gratuidade tal como refletido no feito, ressalvando que eventual controvérsia a respeito não altera o resultado ora proclamado e poderá ser apreciada em incidente próprio, se necessário.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de prescrição do fundo de direito e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, II, do CPC), em desfavor da parte autora, relativamente à pretensão de revisão do ato de aposentadoria com base em reenquadramento e consectários. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos réus, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade dessas verbas caso vigente o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, pelo prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 13 de outubro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina