Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUZIA RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0802240-77.2024.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por LUZIA RODRIGUES DOS SANTOS, irresignada com a sentença de ID 26092278 proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S/A, ora apelado. A parte autora, ora apelante, foi intimada da sentença em 31/03/2025, conforme registro constante na aba “Expedientes” do sistema PJe – 1º Grau, a saber: "Sentença (13049844) - Prioridade: Normal - ID do documento (72665480) LUZIA RODRIGUES DOS SANTOS Expedição eletrônica (20/03/2025 10:45:04) O sistema registrou ciência em 31/03/2025 23:59:59 Prazo: 15 dias" Nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, "excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”. Assim, contando-se o prazo recursal de 15 dias úteis a partir do primeiro dia útil seguinte à intimação da sentença, qual seja, 01/04/2025 (terça-feira), constata-se que o termo final do prazo recaiu no dia 24/05/2025 (quinta-feira), considerando-se os feriados nacionais e finais de semana no curso do prazo. Entretanto, o recurso de apelação foi protocolizado apenas em 25/05/2025 (sexta-feira), consoante registro nos autos, ou seja, fora do prazo legalmente estabelecido, consumando-se, por conseguinte, sua intempestividade. Ressalte-se, no presente caso, que a alegação de indisponibilidade do sistema do PJe durante o período recursal, sem comprovação específica quanto à interrupção do serviço em data coincidente com o termo final do prazo (24/05/2025), não tem o condão de alterar a fluência do prazo legal. Com efeito, a jurisprudência tem entendimento no sentido de que a prorrogação do prazo processual é admitida nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO INTERPOSTA NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. CONFIGURADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que somente haverá suspensão ou prorrogação da contagem do prazo de interposição recursal, quando a indisponibilidade do sistema eletrônico ocorrer na data de início ou de encerramento do prazo para a interposição do recurso cabível. Precedentes. 3. Hipótese em que a intempestividade da apelação interposta pela ora recorrente na origem é medida de rigor, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, porque o termo final de interposição recursal, realmente, ocorreu em 30/1/2023, não podendo ser prorrogado para o dia 1º/2/2023, porquanto a indisponibilidade do PJE, em datas diversas do termo inicial e final, durante a intercorrência do prazo recursal, não acarreta a sua prorrogação. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.162.472/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 1/9/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. A decisão da Presidência constatou a intempestividade do recurso da agravante, uma vez que ela foi intimada da decisão agravada em 19.12.2022, mas interpôs o Agravo somente em 14.2.2023. Portanto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do CPC/2015. 2. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação, interrupção do expediente forense ou indisponibilidade do sistema eletrônico da Corte local deverá ser comprovada no ato da interposição do recurso na vigência do CPC de 2015. 3. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 não mais permite a comprovação da ocorrência de suspensão dos prazos, de feriado local ou indisponibilidade do sistema, em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso, o que não ocorreu. 4. Ademais, importante ressaltar que a consequência jurídica da indisponibilidade da comunicação eletrônica está prevista no art. 224, § 1º, do CPC: a prorrogação do dia do começo ou do dia do final do prazo. Se a indisponibilidade da comunicação eletrônica ocorrer durante o transcurso do prazo recursal,
trata-se de dia útil, que se soma à contagem do prazo processual, não havendo exclusão do dia. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.322.366/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023)
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 1.003, §5º, e 932, III, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LUZIA RODRIGUES DOS SANTOS, por intempestividade. Intimem-se. Sem necessidade de nova conclusão, sendo certificado o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se com a baixa e remessa dos autos à origem, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator