Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER
EXECUTADO: SPE POTY PREMIER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815281-21.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Cuida-se de Execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Comercial Poty Premier em face de SPE Poty Premier Empreendimentos e Participações LTDA. Em face do insucesso das tentativas de perseguir os bens da executada, a empresa autora pleiteou, no Id. 69472216, a penhora do imóvel dado em garantia da execução. Passo a decidir. Em face do insucesso das diligências até agora intentadas no feito, a execução deve prosseguir na forma admitida pela lei: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) V - bens imóveis; Isso posto, defiro a penhora das seguintes unidades imobiliárias: Apto. 305 e 306 do Condomínio Poty Premier, localizado na Avenida Raul Lopes, n° 880, Bairro Jóquei, CEP: 64.048-065, Teresina-PI;. Determino que o exequente proceda na forma do Art, 828 do CPC, no intuito de conferir efeitos erga omnes a presente execução, dando conhecimento a terceiros da presente execução, ficando desde já autorizado a obtenção da Certidão em questão na presente decisão, bastando para tal o comparecimento do causídico do exequente perante a Secretaria Unificada desta Vara, para que tal documento possa ser averbado junto à matrícula do imóvel. Determino ainda que o exequente junte aos autos cópia da certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel ora penhorado. Nomeio como depositário do bem em questão o próprio exequente, por meio de preposto por este designado, conforme Art. 840, II, c/c § 1º do CPC. Fica a parte executada cientificada da penhora do imóvel a partir da intimação, desta decisão, pelo advogado constituído (Art. 841 CPC). Após a apresentação da certidão da matrícula cartorial do imóvel, proceder-se-á à expedição do correspondente Termo de penhora nos autos, na forma do Art. 845 § 2º. Determino ainda que seja expedido MANDADO DE AVALIAÇÃO do lote E-02 do empreendimento Alphaville Teresina, a ser cumprido por Oficial de Justiça, na forma do Art. 870 do CPC, que deverá estimar o valor do bem e descrever tudo aquilo que nele encontrar, na forma do Art. 872 do CPC. Expedientes necessários. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina