Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
INTERESSADO: REGIANA GOMES DA COSTA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801036-88.2019.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dano ao Erário]
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Regiana Gomes da Costa. Analisando detidamente o processado, verifica-se que a sentença de mérito (ID 28066582), julgou parcialmente procedente a ação civil pública de ressarcimento ao erário, condenando a requerida ao pagamento do valor de R$ 211.850,02 (duzentos e onze mil, oitocentos e cinquenta reais e dois centavos), devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (dezembro de 2010), nos termos das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. A fundamentação da sentença reconheceu que a executada, enquanto gestora do referido fundo municipal no ano de 2010, realizou despesas sem observância dos procedimentos licitatórios obrigatórios, caracterizando conduta dolosa causadora de prejuízo ao patrimônio público. Posteriormente, em face da oposição de embargos de declaração pela parte executada, este Juízo proferiu decisão (ID 35922480), rejeitando os embargos declaratórios e mantendo integralmente os termos da sentença condenatória. Em seguida, o Ministério Público peticionou nos autos requerendo o início da fase de cumprimento definitivo de sentença, apresentando parecer técnico elaborado pelo Centro de Apoio Operacional de Combate à Corrupção e Defesa do Patrimônio Público (CACOP), numerado como Parecer Técnico nº 78/2024 e Atendimento nº 133/2024 (ID 58545997), no qual restou atualizado o valor do débito para ressarcimento ao erário. Conforme a planilha de cálculos ali apresentada, utilizando-se da ferramenta SOS Cálculos - Tribunais disponibilizada por este Tribunal de Justiça, adotando-se como indexador a taxa SELIC sem incidência cumulativa com correção monetária, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o débito atualizado até junho de 2024 alcançou o montante de R$ 468.591,06 (quatrocentos e sessenta e oito mil, quinhentos e noventa e um reais e seis centavos). Verifica-se, ademais, que a executada, intimada para pagamento voluntário, quedou-se inerte, não efetuando o adimplemento da obrigação nem apresentando impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal de quinze dias, conforme facultado pelo artigo 525 do Código de Processo Civil. Tal inércia caracteriza a resistência injustificada ao comando judicial e autoriza a adoção de medidas executivas mais gravosas para satisfação do crédito público. Ato contínuo, o Ministério Público apresentou nova petição, noticiando o não pagamento voluntário pela executada e a não localização de bens pelo oficial de justiça, conforme se extrai da certidão negativa constante do ID 75135671. Diante desse cenário, o Órgão de Execução requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença com a adoção de medidas constritivas mais efetivas, especialmente a tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, nos termos dos artigos 835, inciso I, e 854 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como a expedição de ofícios à Serventia Extrajudicial da Comarca de São João do Piauí e ao Departamento Estadual de Trânsito do Piauí (DETRAN/PI) para que informem a existência de bens móveis e imóveis em nome da executada. É o relatório. Decido. Considerando que já foi deferida ordem de penhora e avaliação de bens, conforme despacho anteriormente proferido, e que o oficial de justiça certificou a não localização de bens passíveis de constrição judicial em diligência realizada, mostra-se necessária a utilização de mecanismos mais eficazes de busca patrimonial e de constrição de ativos da devedora. Nesse contexto, o requerimento ministerial de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD revela-se medida adequada e necessária, uma vez que tal ferramenta permite a identificação e o bloqueio eletrônico de valores depositados em instituições financeiras, otimizando a atividade jurisdicional executiva e conferindo maior celeridade e efetividade à satisfação do crédito exequendo. Da mesma forma, a expedição de ofícios aos órgãos públicos responsáveis pelo registro de bens móveis e imóveis, como a Serventia Extrajudicial competente e o Departamento Estadual de Trânsito, constitui providência investigativa legítima e necessária para identificação do patrimônio da executada, viabilizando a posterior constrição judicial dos bens eventualmente localizados.
Ante o exposto, defiro o pedido de bloqueio eletrônico de valores em contas bancárias e aplicações financeiras em nome da executada Regiana Gomes da Costa, pelo sistema SISBAJUD, até o limite do valor do débito atualizado de R$ 468.591,06 (quatrocentos e sessenta e oito mil, quinhentos e noventa e um reais e seis centavos), acrescido de multa de 10% (dez por cento), honorários advocatícios de 10% (dez por cento) e custas processuais, conforme artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, observando-se os limites de impenhorabilidade previstos na legislação. Expeçam-se ofícios à Serventia Extrajudicial competente (Cartório de Registro de Imóveis e Cartório de Registro de Títulos e Documentos) da Comarca de São João do Piauí e ao Departamento Estadual de Trânsito do Piauí (DETRAN/PI), requisitando informações acerca da existência de bens imóveis e veículos automotores registrados em nome da executada Regiana Gomes da Costa, com a identificação completa de eventuais bens encontrados, incluindo descrição, matrícula, localização e valor venal, para fins de penhora e avaliação judicial. Caso a tentativa de bloqueio via SISBAJUD resulte em constrição parcial ou total de valores, intime-se a executada para, querendo, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou apresentar pedido de substituição da penhora, nos termos do artigo 854, parágrafo quarto, e artigo 848, ambos do Código de Processo Civil. Sobrevindo informação positiva acerca da existência de bens imóveis ou veículos em nome da executada, expeça-se desde logo mandado de penhora e avaliação, observando-se a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para manifestação da executada sem oposição ou, havendo oposição infundada, desde logo converto a penhora em definitiva e determino o prosseguimento da execução com a avaliação dos bens constritados e posterior alienação judicial, observado o procedimento dos artigos 879 e seguintes do Código de Processo Civil. Havendo localização de bens suficientes à garantia da execução ou o bloqueio de valores que satisfaçam integralmente o crédito exequendo, desde logo fica autorizada a liberação dos valores em favor do credor, Município de João Costa/PI, mediante expedição de alvará ou transferência eletrônica, após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou decorrido o prazo sem manifestação. Intimem-se as partes, especialmente a executada, dos termos do presente despacho e das medidas constritivas ora deferidas. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição