Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA SAMPAIO DOS SANTOS DUVALE
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA IDOSA E ANALFABETA. PROCURAÇÃO REGULAR. EXIGÊNCIAS DO ART. 595 DO CC/2002 ATENDIDAS. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Francisca Sampaio dos Santos Duvale contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face do Banco Pan S.A. A sentença de origem fundamentou-se no descumprimento de determinação para regularização da procuração e juntada de comprovante de residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial deveria ter sido indeferida por irregularidade da procuração apresentada pela parte autora, pessoa idosa e analfabeta; (ii) estabelecer, em caso de regularidade, se o contrato de empréstimo consignado é válido e quais os efeitos jurídicos decorrentes da sua nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A procuração outorgada pela autora atende aos requisitos do art. 595 do CC/2002, que assegura a validade de contratos e instrumentos firmados por pessoas impossibilitadas de escrever, quando realizada assinatura a rogo com testemunhas ou por instrumento público. O indeferimento da inicial carece de fundamento, pois a parte autora apresentou instrumento hábil, não havendo justificativa para extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 321 e 485, I, do CPC). Aplica-se a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, III, do CPC), uma vez que os autos contêm elementos suficientes para julgamento do mérito. A relação entre autora e instituição financeira é de consumo, atraindo a incidência do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC; Súmula 26/TJPI). O banco não comprovou a validade do contrato, inexistindo observância das formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta, razão pela qual o contrato é nulo. Nos termos da Súmula 479 do STJ, instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes e falhas em operações bancárias. A cobrança indevida configura ato ilícito e gera obrigação de devolver em dobro os valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa caracteriza dano moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado, proporcional e razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A procuração outorgada por pessoa analfabeta é válida quando cumpre os requisitos do art. 595 do CC/2002. A extinção do processo por suposta irregularidade da procuração não se justifica quando o instrumento atende às formalidades legais. É nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado sem observância das exigências legais específicas para pessoas analfabetas. Instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de empréstimos fraudulentos ou inválidos. Configura dano moral indenizável o desconto indevido de parcelas em benefício previdenciário de pessoa idosa. O consumidor tem direito à repetição em dobro de valores descontados indevidamente em razão de contratação nula, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 595 e 927, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 321, 485, I, 932, V, “a”, e 1.013, § 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.862.324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ; Súmula 26/TJPI. Relatório
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800630-25.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA SAMPAIO DOS SANTOS DUVALE contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL” (Processo nº 0800630-25.2023.8.18.0039 – VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRAS - PI), ajuizada contra o BANCO PAN S.A., ora apelado. Na ação originária, a parte autora alegou, em síntese, que vem sendo descontados de seu beneficio previdenciário parcelas referentes a um empréstimo consignado, que afirma não ter realizado. Assim, requereu a nulidade do contrato, a repetição do indébito, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e, o pagamento de indenização por danos morais, dentre outros. Juntou documentos. Na contestação, o Banco demandado rebate as alegações da parte autora, aduzindo a efetiva celebração do contrato referente ao empréstimo consignado, a inexistência de dano moral e, ao final requereu a improcedência do pedido inicial. O banco juntou o contrato em questão, bem como juntou extrato da conta autora comprovando a transferência de valores. Em despacho, o d. Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora para: “… determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. O não cumprimento da determinação acima, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.” Intimada, a parte autora não se manifestou. Por sentença, o Magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando, resumidamente, a regularidade na procuração apresentada. Contrarrazões, apresentadas pela parte requerida, pugnando pelo improvimento do recurso. É, em resumo, o que interessa relatar. DECIDO. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal. Conheço do Recurso de Apelação, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade. Trata-se, na origem, de ação objetivando a rescisão de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor supostamente cobrado a mais e o pagamento de indenização por danos morais e materiais. O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, do d. Magistrado de Primeiro Grau extinguir o feito sem resolução do mérito, pelo descumprimento da emenda à inicial determinada. Ao compulsar os autos, constata-se que a autora/recorrente alegou que outorgou a procuração aos seus advogados por meio de instrumento particular. Sobre a capacidade das pessoas impossibilitadas de escrever, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade. Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas. Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e impossibilitada de escrever, tal como neste caso em concreto, é cediço que por meio da sua impressão digital, assinatura do contrato a rogo por terceiro e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que se contraiu as obrigações contratuais. A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”) em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente. Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos e impossibilitadas de escrever tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente. Nesse sentido, segue o mais recente entendimento firmado no âmbito do eg. STJ, ao qual passo, neste momento, a me filiar, in verbis: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. (...) 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)” Assim, analisando a procuração juntada aos autos, vê-se que esta preencheu os requisitos insertos no art. 595 do CC. Conclua-se, portanto, que a parte autora atendeu aos requisitos essenciais para a admissibilidade e processamento da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial. Pela análise dos autos, depreende-se que os elementos probatórios necessários ao deslinde da controvérsia já estão carreados nos autos, possibilitando o julgamento do pedido. Assim, estando o feito em condições de julgamento, deve o Tribunal decidir desde logo o mérito da causa, aplicando-se a teoria da causa madura, aplicando o art.1.013, § 3º, III, do CPC. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da autora/apelante (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Registre-se contudo que o banco colacionou aos autos documento hábil que comprove a efetiva transferência do valor descontado ao longo do benefício pela parte ré. Da análise dos autos, verifica-se que, em que pese a inexistência do contrato, a parte requerida/apelada comprovou que estavam sendo descontadas parcelas mensais. Desse modo, reformo a sentença para reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do Banco apelante devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora diante da contratação nula. Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido. Por este motivo, deve a parte ré ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora, compensando-se o valor comprovadamente depositado. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelada haver sofrido, tenho que lhe assiste razão. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrente, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco. Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do recorrido, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser paga a título de indenização pro danos morais. Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC, das parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal. Forte nessas razões, conheço e DOU PROVIMENTO a presente Apelação Cível, para anular a sentença e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o feito comporta a aplicação da Teoria da Causa Madura, julgo procedentes os pleitos autorais para: i) decretar a nulidade do contrato nº 804222731; ii) condenar o Banco recorrido à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora após a dedução dos valores repassados pela instituição financeira em seu valor histórico. Sobre o crédito da parte autora é que incidirá a dobra, juros e correção monetária, cujo termo inicial será o partir do evento danoso, pela taxa SELIC; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o primeiro desconto até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC. Além disso, inverto o ônus sucumbencial, condenando a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios no patamar fixado na sentença prolatada na origem. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se.