Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GILSON RIBEIRO DE SOUSA
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO Inicialmente,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0801565-70.2025.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada] defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais. Analisando a petição inicial e os documentos que a acompanham, verifico que não foram atendidas integralmente as exigências previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Especificamente, constato a juntada de comprovante de residência em nome de terceiro, impedindo a verificação da competência territorial deste Juízo. Além disso, à luz da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, observo indícios de litigância abusiva, nos moldes do Anexo da referida norma. Constatam-se demandas repetitivas, com petições iniciais padronizadas, informações genéricas, causas de pedir idênticas e escassa individualização fática, somadas à concentração de demandas sob o patrocínio de número restrito de advogados, cujos escritórios não guardam relação com o foro da causa ou com o domicílio das partes. Dessa forma, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ, na Diretriz Estratégica nº 07 da Corregedoria Nacional de Justiça, na Nota Técnica nº 06/CIJEPI e no art. 139, III, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da petição inicial, mediante: a) apresentar comprovante de residência atualizado (emitido nos últimos três meses), em nome próprio ou de parente direto, com prova do vínculo de parentesco; b) comprovar a tentativa de solução administrativa prévia, de forma documental, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Ressalte-se, ainda: 1) A Súmula nº 26 do TJPI dispõe que a inversão do ônus da prova em contratos bancários exige demonstração mínima do fato constitutivo do direito do consumidor; 2) A Súmula nº 33 do TJPI reconhece como legítima a exigência dos documentos indicados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, sobretudo diante da suspeita de demandas predatórias. Cumpra-se com os expedientes necessários. CRISTINO CASTRO-PI, data correspondente à assinatura eletrônica. CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cristino Castro