Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE MATIAS RODRIGUES LIMA VERDE
EMBARGADO: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807462-96.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO movida por JOSÉ MATIAS RODRIGUES LIMA VERDE em face da AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A., qualificados nos autos. Na inicial, a parte embargante alegou carência de ação, devido a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título em que se baseia a execução; que o embargado não demonstrou quais índices foram utilizados para a cobrança dos diversos encargos incidentes sobre o pretendido saldo devedor; que o exequente promoveu a execução com base em uma planilha sem qualquer parâmetro, clareza, taxa a ser praticada, juros definidos, deixando claro que seus cálculos não possuem qualquer fundamentação, bem como não juntou os instrumentos contratuais pertinentes ao caso, principalmente os relativos às parcelas em aberto. No mérito, alegou que o demonstrativo é imprestável para comprovação do saldo devedor; que o valor cobrado é excessivo e estão sendo incorporados juros ao capital principal, configurando anatocismo; que a cobrança de juros capitalizados é ilegal. Pertinente a alegação de excesso de execução requereu a revisão das cláusulas contratuais. Foi deferida a gratuidade da justiça (ID. 36199394), indeferido o pedido de suspensão da execução e determinada a citação da embargada. Apesar de citada (ID. 51268179) a embargada deixou de oferecer contestação. Regularmente citada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para contestar (ID. 51268179), sendo decretada sua revelia e determinada a intimação do embargante para indicar provas a produzir. Apesar de intimado, o embargante permaneceu silente, conforme certificado no ID. 60343738. No ID. 64543471 foi determinada a redistribuição dos presentes embargos a este Juízo por dependência de execução nº 0822316-66.2020.8.18.0140. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 355, II, do CPC, o processo comporta julgamento antecipado, diante da revelia da parte embargada e da ausência de requerimento de provas. Ante a revelia da requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo embargante. Apesar disso, tal circunstância não dispensa a parte autora de provar o fato constitutivo do seu direito à luz das provas dos autos e da legislação aplicável. PRELIMINARMENTE Da carência da ação A execução foi instruída com Cédula de Crédito Bancário, título executivo extrajudicial previsto no art. 28 da Lei nº 10.931/2004, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. Consta da planilha de cálculo apresentada no ID. 12310265 a aplicação discriminada dos encargos, com expressa indicação de multa, juros anuais e juros diários. Ademais, a apuração da dívida não demanda liquidação complexa, tratando-se de cálculo meramente aritmético. Rejeito, portanto, a preliminar de carência da ação. DO MÉRITO Da alegação de não comprovação do saldo devedor A parte embargante sustenta que o exequente não logrou comprovar o saldo devedor exigido, porquanto teria juntado aos autos apenas demonstrativo unilateral, sem critérios claros de atualização, gerando quantia exorbitante e desproporcional. O título executivo extrajudicial em discussão — Cédula de Crédito Bancário — goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo acompanhado de demonstrativo de débito no qual estão discriminados os encargos incidentes. O simples fato de o cálculo ser elaborado unilateralmente pelo credor não o torna imprestável, desde que baseado em cláusulas contratuais válidas e passível de conferência pelo devedor, como ocorre no caso concreto. Assim, não prospera a alegação de ausência de comprovação do saldo devedor. Do excesso de execução Nos termos do art. 525, § 4º do CPC quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Adiante, o § 5º do mesmo dispositivo legal prevê que na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. A previsão se amolda ao caso dos autos, pois o exequente apesar de impugnar o cálculo apresentada, não apresenta demonstrativo de cálculo correto. No caso, o embargante limitou-se a impugnar genericamente o cálculo apresentado, sem indicar o valor que entende devido ou juntar memória de cálculo atualizada. Assim, não há como conhecer da alegação de excesso de execução. Do anatocismo Nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada (art. 5º da MP nº 2.170-36/2001; Súmula 539/STJ). No contrato em exame, as cláusulas 3.1 e 3.2 estabelecem, de forma clara, a capitalização dos juros, prevendo ainda o método de amortização pela Tabela Price. Diante disso, não há ilegalidade a ser reconhecida. Da revisão das cláusulas contratuais abusivas A pretensão revisional apresentada pela parte embargante é genérica, sem a indicação de cláusulas contratuais específicas e sem apresentação de cálculo alternativo. Ressalte-se que o julgador não pode conhecer de ofício a abusividade de cláusulas em contratos bancários, conforme preconiza a Súmula 381, do STJ. Assim, não há como acolher o pedido de revisão contratual, por ausência de fundamentação concreta e especificação das cláusulas que pretende revisar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por JOSÉ MATIAS RODRIGUES LIMA VERDE em face da AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUÍ S.A., com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível