Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GISLANO RODRIGUES DE ANDRADE - ME, GISLANO RODRIGUES DE ANDRADE
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800419-38.2023.8.18.0055 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco. Aduz a existência de erro material no dispositivo da sentença de Id. 69902964, especificamente em relação à condenação em custas e honorários, a qual aduz que ocorreu em face da parte embargada, contudo, a sentença julgou improcedentes os embargos à execução. Determinou-se a intimação da requerida (GISLANO RODRIGUES DE ANDRADE - ME) acerca dos embargos declaratórios, mas não foram oferecidas contrarrazões. É o relatório. Decido. Em juízo de admissibilidade, o recurso é tempestivo e alega a ocorrência de, no mínimo, um dos requisitos do art.1.022 do CPC. Nesse ponto, CONHEÇO do recurso apresentado. Assim, passo a analisar o mérito. No que atine à alegação da parte embargante quanto à eventual contradição/erro material no julgado, observo que, neste ponto, o decisum cabe reparo, porquanto fixou as custas e honorários em desfavor da parte embargada (Banco do Bradesco), quando, diante do improvimento dos Embargos à Execução, caberia a fixação em relação ao embargante sucumbente (GISLANO RODRIGUES DE ANDRADE - ME). Nesse sentido, com esteio no art. 1.024 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos, e, com base nos argumentos acima delineados, DOU-LHE PROVIMENTO, com fito de sanear a omissão/erro material. Assim, com espeque no art. 494, II, do CPC, MODIFICO PARCIALMENTE o dispositivo da sentença de Id. 69902964, para sanar o erro apresentado. Deve constar do dispositivo da sentença a seguinte redação: “
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante em custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor atribuído à causa, a ser monetariamente corrigido, suspendendo a exigibilidade da obrigação por ser a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido in albis o prazo recursal, cumpram-se as disposições finais da sentença de Id. 69902964, notadamente quanto à baixa e arquivamento. Expedientes necessários. ITAINÓPOLIS-PI, 24 de setembro de 2025. Rodolfo Ferreira Lavor Rodrigues da Cruz Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis