Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
APELADO: FUNDACAO BUTANTAN Advogados do(a)
APELADO: GABRIELA LORENZONI FERREIRA - SP363525-A, GUILHERME CAVALHEIRO PEGORARO - SP406801-A, LARRY COELHO ERTHAL - SP331862-A, LEONARDO RELVAS DOS SANTOS - SP417787-A, PAULA GRACIEMA NEPOMUCENO - SP467640, PEDRO CAIQUE LEANDRO DO NASCIMENTO - SP451972 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE VACINAS CONTRA COVID-19. FRETE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEMBOLSO DE TRANSPORTE. RECONHECIMENTO PARCIAL DO DIREITO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença parcialmente favorável à Fundação Butantan em embargos opostos à ação monitória ajuizada para cobrança de valores relativos ao fornecimento de vacinas contra a COVID-19. A controvérsia envolveu o ressarcimento dos custos de transporte (frete) e a fixação dos ônus sucumbenciais, incluindo custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a condenação do Estado do Piauí ao pagamento dos valores de frete suportados pela Fundação Butantan; (ii) estabelecer se a Fundação é parte legítima para pleitear judicialmente esse ressarcimento; (iii) determinar se a distribuição dos ônus sucumbenciais e o percentual fixado a título de honorários advocatícios deve ser reformulado, considerando o êxito parcial do Estado nos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública reconhece expressamente, por meio de documento oficial da Secretaria de Saúde, a responsabilidade pelo pagamento das despesas logísticas, o que supre eventual ausência de previsão contratual específica. A Fundação Butantan figura como tomadora do serviço e comprova o efetivo pagamento à transportadora, sendo legítima para pleitear o reembolso do frete, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. A jurisprudência do STJ admite a obrigação de indenizar serviços prestados à Administração mesmo sem contrato formal, desde que haja benefício comprovado, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993. Embora vencido no ponto principal (frete), o Estado logrou êxito parcial ao obter a redução dos juros de mora e a fixação de novo índice de correção monetária, ensejando redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, conforme art. 86 do CPC. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a sistemática escalonada prevista nos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC, iniciando-se pela aplicação do percentual máximo dentro da primeira faixa e, sucessivamente, os percentuais mínimos nas faixas seguintes. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 5º, e 86; Lei nº 8.666/1993, art. 59, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2045450/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.06.2023, DJe 28.06.2023. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara de Direito Público de 11/09/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento, para reformar parcialmente a sentença, tão somente para modificar a distribuição dos ônus sucumbenciais, fixando que o Estado do Piauí deverá arcar com 85% das custas processuais, ressarcindo tal quantia à parte autora, enquanto esta deverá suportar os 15% restantes. Ainda, os honorários advocatícios deverão ser fixados de forma escalonada, conforme as faixas previstas nos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC, nos percentuais mínimos de cada faixa. Manter, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos, especialmente no tocante ao reconhecimento da obrigação do Estado do Piauí quanto ao ressarcimento dos custos com o transporte das vacinas. Deixam de fixar honorários recursais em observância ao Tema 1.059 do STJ, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0819915-26.2022.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUI, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que nos autos da Ação Monitória, proposta por FUNDACAO BUTANTAN, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos nos embargos à monitória, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS À MONITÓRIA, acolhendo a impugnação dos juros de mora/correção monetária e desacolhendo o não pagamento do frete, desse modo, condeno o embargado (Fundação Butantan) em 10% das custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido pelo embargante (diferença entre os juros de mora e a correção monetária requeridos e os ora fixados). Por sua vez, condeno o embargante (Estado do Piauí) a ressarcir 90% das custas processuais adiantadas pela parte autora, pois, apesar de isento por lei, não é isento de ressarcir a parte demandada. Condeno, ainda, o embargante em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. APELAÇÃO CÍVEL: Em suas razões recursais, o Estado do Piauí, ora Apelante alegou, em síntese, que: i) é indevido o pagamento do frete, por ausência de previsão contratual e ilegitimidade ativa da Fundação Butantan para pleitear valor pertencente à transportadora; ii) a condenação em honorários sucumbenciais foi excessiva e desproporcional frente ao êxito obtido pelo Estado na tese principal sobre os juros de mora; iii) a distribuição das custas processuais deve ser invertida, já que o Estado obteve, segundo alega, êxito substancial na demanda; iv) subsidiariamente, requer a redução do percentual de honorários para 5%, conforme limites do art. 85, §3º, III, do CPC, para causas envolvendo a Fazenda Pública. CONTRARRAZÕES: Em suas contrarrazões, a parte Autora, ora Apelada, sustentou que: i) a cobrança do frete é legítima, pois embora não prevista contratualmente, foi expressamente autorizada por ordem oficial do Secretário de Saúde, sendo a Fundação a responsável pelo pagamento e tomadora do serviço; ii) excluir tal obrigação importaria em enriquecimento ilícito do Estado, em violação à boa-fé objetiva e jurisprudência pacífica; iii) a Fundação é parte legítima para pleitear o reembolso, uma vez que arcou com os custos do transporte e não age em nome de terceiro; iv) quanto aos ônus sucumbenciais, o Estado logrou êxito apenas em um dos três pontos (juros), sendo mantido o dever de pagar frete e reconhecido como devedor da correção monetária, de modo que a sentença foi proporcional e adequada; v) em caso de eventual redução do percentual de honorários, que esta seja aplicada igualmente às duas partes, no mínimo em 8%, conforme §2º do art. 85 do CPC. PARECER MINISTERIAL: O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) a existência ou não de previsão contratual e obrigação formal do Estado do Piauí de reembolsar os custos do frete arcados pela Fundação Butantan; ii) a legitimidade ou não da Fundação para pleitear judicialmente o valor do frete; iii) a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais e o percentual fixado a título de honorários advocatícios para ambas as partes. VOTO 1. DO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC. Além disso, constato que foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC. Isso posto, conheço da presente Apelação Cível. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação Monitória proposta pela FUNDAÇÃO BUTANTAN, tendo como objeto o recebimento de valores oriundos de fornecimento de vacinas adsorvidas contra a COVID-19 ao Estado do Piauí, totalizando, à época, o valor de R$ 11.590.274,81. A sentença prolatada nos autos julgou parcialmente procedentes os embargos à monitória opostos pelo Estado, reconhecendo a legitimidade da cobrança do frete e a incidência de juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, nos termos contratuais, além da correção monetária com base no INPC. O recurso interposto pelo Estado do Piauí ataca especificamente: i) o reconhecimento da obrigação de ressarcimento do valor relativo ao frete; e ii) a distribuição dos ônus sucumbenciais, especialmente no tocante às custas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Inicialmente, no que se refere à condenação ao ressarcimento dos custos de transporte das vacinas, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Conforme constou dos autos, há manifestação expressa da Secretaria de Estado da Saúde reconhecendo a responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento das despesas logísticas (Id. 27506086 – Pág. 38), o que caracteriza obrigação assumida em documento oficial, embora não conste de cláusula contratual específica. Ademais, a nota fiscal do transporte foi emitida em nome da autora, que figura como tomadora do serviço, restando comprovado o adimplemento da obrigação junto à empresa transportadora, conforme o comprovante de pagamento colacionado (Id. 36449203). Tal contexto evidencia que a FUNDAÇÃO BUTANTAN apenas pleiteia o reembolso de valor efetivamente despendido, e em benefício da Administração Pública, vedando-se, por conseguinte, qualquer interpretação que conduza ao enriquecimento sem causa do Poder Público, nos termos do art. 884 do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que, ainda que o contrato seja nulo, é devida a indenização pelos serviços efetivamente prestados em benefício da Administração, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Ilustrativamente: A jurisprudência do STJ é de que, mesmo que seja nulo o contrato realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia licitação, é devido o pagamento pelos serviços prestados, desde que comprovados, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. (STJ - REsp: 2045450 RS 2022/0399405-6, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023). Logo, incabível a pretensão recursal de exclusão da condenação ao pagamento do frete. No tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais, contudo, assiste razão ao Apelante em parte. De fato, conforme reconhecido na sentença, o Estado do Piauí logrou êxito parcial nos embargos, com acolhimento de suas teses quanto aos juros de mora e índice de correção monetária. Tal êxito representou, segundo os documentos acostados aos autos, uma redução proporcional de aproximadamente 15% no valor originalmente pleiteado. Assim, a distribuição dos encargos processuais deve observar a regra do art. 86 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas." Dessa forma, reconhecendo-se que o Estado obteve êxito parcial na controvérsia (em cerca de 15% do valor discutido), impõe-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, devendo o Estado do Piauí arcar com 85% das custas processuais, ressarcindo esse montante à Autora, enquanto esta deverá suportar os 15% restantes, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista que a Fazenda Pública figura no polo passivo da demanda, a fixação deve observar o disposto nos §§ 3º e 5º do art. 85 do Código de Processo Civil. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a fixação dos honorários advocatícios em causas de valor elevado deve ser feita a partir da aplicação escalonada das faixas previstas no § 3º, iniciando-se pela primeira faixa (até 200 salários-mínimos) e, apenas naquilo que exceder, aplicando-se a faixa seguinte, sucessivamente, como estabelece o § 5º do mesmo artigo. Nesse contexto, impõe-se a readequação dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, para que sejam arbitrados conforme a sistemática do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, observando-se as faixas incidentes de forma escalonada, com a fixação do percentual de 10% dentro da primeira faixa, aplicando-se os percentuais mínimos das faixas seguintes sobre o valor da condenação, de forma cumulativa. 3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e dou-lhe parcial provimento, para reformar parcialmente a sentença, tão somente para modificar a distribuição dos ônus sucumbenciais, fixando que o Estado do Piauí deverá arcar com 85% das custas processuais, ressarcindo tal quantia à parte autora, enquanto esta deverá suportar os 15% restantes. Ainda, os honorários advocatícios deverão ser fixados de forma escalonada, conforme as faixas previstas nos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC, nos percentuais mínimos de cada faixa. Mantenho, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos, especialmente no tocante ao reconhecimento da obrigação do Estado do Piauí quanto ao ressarcimento dos custos com o transporte das vacinas. Deixo de fixar honorários recursais em observância ao Tema 1.059 do STJ. Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara de Direito Público de 11/09/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. Sustentou oralmente Dr. DANILO MENDES DE SANTANA - OAB PI16.149; Dra. GABRIELA LORENZONI FERREIRA - OAB SP363525-A. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator