Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CHERTA - INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA.
RECORRIDO: HDI GLOBAL SEGUROS S.A. DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0811375-57.2020.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 23993060) interposto nos autos do Processo n.º 0811375-57.2020.8.18.0140, com fundamento no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 23217924, proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste e. TJPI, assim ementado, in verbis: PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REGRESSIVA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. PERECIMENTO DA MERCADORIA. RISCO ESPERADO E INERENTE À ATIVIDADE DA TRANSPORTADORA. RESSARCIMENTO DEVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1. Se tratando de transporte de coisa, a legislação brasileira estabelece que o transportador tem a obrigação de conduzi-la ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto, conforme disposto no art. 749 do Código Civil, configurando assim a sua responsabilidade objetiva. 2. Assim, com base na configuração da responsabilidade objetiva, a obrigação do transportador é de resultado e não apenas de meio, de modo que a coisa deve ser entregue em seu destino nas mesmas condições e quantidades em que foi recebida na origem, de forma que, independente de culpa, o descumprimento desta obrigação impõe o dever de indenizar. 3. Quanto à incidência dos juros de mora desde o desembolso da indenização securitária em favor do segurado, assiste razão a apelante, uma que o enunciado da Súmula nº 54 do STJ dispõe que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, quando o dano for decorrente de responsabilidade extracontratual. 4. Recurso da ré conhecido e improvido. Recurso da autora conhecido e provido. Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 12, da Lei n.º 11.442/07. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões pleiteando o não conhecimento ou o improvimento recursal (id. 24786104). É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Razões recursais apontam violação ao art. 12, da Lei n.º 11.442/07, argumentando que, in casu, o dano não foi resultado direto do transporte em si, realizado pela Recorrente, mas do acondicionamento inadequado realizado pelo próprio expedidor, resta configurada hipótese de exclusão da responsabilidade da transportadora. Ao julgar o feito, o Órgão Colegiado, após análise do acervo probatório da demanda, reconhecendo a configuração da responsabilidade objetiva da Recorrente, concluiu que, independente de culpa, o descumprimento da obrigação impõe o dever de indenizar, afastando a liberação de responsabilidade da transportadora, consignando, sobre a questão controvertida, que “Entende-se, portanto, que ainda que o embarque e acondicionamento da carga tenha sido realizado pela empresa contratante, competia à ré verificar as condições de segurança da carga, ante a obrigação de transportá-la e entregá-la, incólume, ao destino, de modo que acertadamente decidiu o juízo a quo acerca da responsabilidade da empresa ré.”. Vejamos: Conforme narrado na petição inicial, a seguradora autora firmou com a empresa segurada, Ferronorte Industrial, contrato de seguro na modalidade transporte nacional, através da apólice nº 03.001.021.322 (ID 19991883). Por sua vez, a empresa segurada firmou contrato de transporte com a empresa ré, Cherta - Indústria de Alimentos LTDA, para que fosse realizado o transporte de carga da cidade de Teresina-PI para o município de Aparecida de Goiânia-GO (ID 19991884), cujo caminhão envolveu-se em acidente, sem vítima, em 30/05/2019 (ID 19991886), com danos a parte da carga transportada, que acarretou o acionamento da autora para pagamento de indenização (Ids. 19991887 e 19991890). Em razão do prejuízo, a seguradora indenizou a empresa segurada na importância de R$ 58.120,06 (cinquenta e oito mil, cento e vinte reais e seis centavos) (ID 19991890) Assim, na qualidade de sub-rogada dos direitos da empresa segurada, a seguradora pretende, via ação regressiva, o ressarcimento do valor que pagou a título de regulação do seguro. Nesse sentido, o direito do segurador de ser ressarcido encontra-se fundamentado no art. 786 do Código Civil bem como na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.” Sob tal óptica, se tratando de transporte de coisa, a legislação brasileira estabelece que o transportador tem a obrigação de conduzi-la ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto, conforme disposto no art. 749 do Código Civil, configurando assim a sua responsabilidade objetiva. Ademais, também há previsão expressa sobre o contrato na Lei n. 11.442/2007, litteris: "Art. 7° Com a emissão do contrato ou conhecimento de transporte, a ETC e o TAC assumem perante o contratante a responsabilidade: I – pela execução dos serviços de transporte de cargas, por conta própria ou de terceiros, do local em que as receber até a sua entrega no destino; II – pelos prejuízos resultantes de perda, danos ou avarias às cargas sob sua custódia, assim como pelos decorrentes de atraso em sua entrega, quando houver prazo pactuado. Parágrafo único. No caso de dano ou avaria, será assegurado às partes interessadas o direito de vistoria, de acordo com a legislação aplicável, sem prejuízo da observância das cláusulas do contrato de seguro, quando houver." Dessa forma, na hipótese de descumprimento do pactuado entre as partes, restará configurado o inadimplemento da obrigação contratual, devendo o transportador ser responsabilizado pelos danos causados, nos termos dos arts. 730 e 733 do Código Civil. Assim, com base na configuração da responsabilidade objetiva, a obrigação do transportador é de resultado e não apenas de meio, de modo que a coisa deve ser entregue em seu destino nas mesmas condições e quantidades em que foi recebida na origem, de forma que, independente de culpa, o descumprimento desta obrigação impõe o dever de indenizar. Nesse sentido, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ. Ademais, acerca da violação alegada, incide, ainda, o óbice da Súmula n.º 284, do STF, por analogia, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do apelo não se particularizou o inciso ou parágrafo sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos e parágrafo. Nesse sentido, vejamos: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020.). "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014.).
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí