Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES
EXECUTADO: ASSOCIAÇÃO RIBEIRENSE DE RÁDIODIFUSÃO COMUNITÁRIA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0000049-18.2014.8.18.0117 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Expedição de CND]
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÃO – ANATEL em desfavor de ASSOCIAÇÃO RIBEIRENSE DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA, pelas razões de fato e direito apresentadas na inicial. O despacho inicial foi proferido em 11/04/2014 (Id. 11884893 - Pág. 24). Citado em 02/09/2014 (Id. 11884893 – pág. 42), a executada permaneceu inerte, não efetuando o pagamento do débito nem indicando bens à penhora. Diante da omissão, foi determinada a adoção de medidas constritivas, consistentes na expedição de ofício ao Cartório de Imóveis de Socorro do Piauí para averiguação da existência de patrimônio em nome da executada, bem como a realização de pesquisas junto aos sistemas INFOJUD e BACENJUD, tendo em vista a desnecessidade de exaurimento de todas as diligências possíveis. Não obstante as providências adotadas, nenhum bem foi localizado passível de constrição. Em 12/11/2019, a parte executada apresentou manifestação de interesse na audiência de conciliação e, na oportunidade, alegou que a Procuradoria teria ajuizado outra execução fiscal perante esta mesma Comarca, sob o nº 0000177-38.2014.8.18.0117, utilizando-se dos mesmos documentos que instruem a presente demanda, isto é, Certidões de Dívida Ativa referentes às mesmas infrações tributárias imputadas à executada. Requereu, assim, que fosse analisada, já naquela assentada, a ocorrência do instituto da litispendência entre os dois processos, por entender configurada a identidade de partes, causa de pedir e pedido. Instada, em 19/01/2022 a parte exequente requereu novas pesquisas constritivas (Id. 23537834). Por decisão datada de 13/09/2022, restou afastada a alegação de litispendência arguida pela executada, uma vez que os débitos discutidos nesta execução são oriundos dos processos administrativos nº 535660007012006 e nº 5356600000432008, ao passo que o processo judicial nº 0000177-38.2014.8.18.0117 decorre do processo administrativo nº 535660006542009, inexistindo, portanto, identidade entre as demandas. Na mesma oportunidade, foi deferida a penhora on-line, via sistema SISBAJUD, sobre as contas do executado Associação Ribeirense de Radiodifusão Comunitária (CNPJ 07.784.987/0001-21), até o valor de R$ 12.194,12 (doze mil, cento e noventa e quatro reais e doze centavos), atualizado conforme planilha apresentada pelo exequente, tendo sido juntado aos autos o extrato comprobatório da diligência, do qual se extraiu a inexistência de relacionamentos bancários em nome do devedor, razão pela qual determinou a intimação do exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestasse acerca do resultado negativo da medida. Por sua vez, a parte exequente requereu dilação de prazo por 90 (noventa) dias para diligências (Id 32403862). Porém, decorrido o prazo, quedou-se inerte. Frustradas as tentativas de localização de bens penhoráveis, em 24/07/2023 o feito foi suspenso, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, sendo determinada, no mesmo ato, a intimação do exequente para manifestação acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 10 (dez) dias (Id. 44084891). A entidade pública federal manifestou-se em 27/07/2023 (Id. 44227388), não apontando qualquer causa interruptiva da prescrição intercorrente da execução fiscal. A suspensão do feito pelo prazo anual transcorreu integralmente sem qualquer intercorrência. Contudo, verifica-se que, encerrado o referido lapso temporal, o exequente permaneceu inerte, não tendo promovido qualquer diligência ou adotado medida concreta voltada à satisfação da obrigação executada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A Lei de Execução Fiscal, em seu art. 40, assim dispõe sobre a suspensão da execução, que ocorrerá uma única vez: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados ou autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Manifestando-se sobre o retromencionado artigo, e a fim de dirimir a maioria das controvérsias existentes, o STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Temas 566/571), pacificou o entendimento relativo aos prazos processuais no tocante à prescrição intercorrente. Vejamos. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJ 12.09.2018, DJe 16.10.2018). Como se vê, estabelece o STJ que o prazo de 01 (um) ano previsto pelo art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80, inicia-se na data da ciência da Fazenda Pública por ocasião da tentativa frustrada do ato citatório ou da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis posterior à citação válida, ainda que editalícia, independentemente de eventual descumprimento, por parte do magistrado, da exigência de declaração de suspensão do feito. Destarte, uma vez esgotado o prazo anual é iniciado automaticamente o prazo prescricional, não interrompido por diligências infrutíferas ou meros peticionamentos; entretanto, exitosa a diligência, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroagindo à data de protocolo da petição que a requereu. No caso em epígrafe, o feito foi expressamente suspenso em 2023 após frustradas tentativas de localização de bens do executado, não havendo que se falar em nova determinação de suspensão, por ser ato protelatório. E mais. Verifico, no caso em apreço, a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 354, CPC, para sua extinção. Como se sabe, o processo desenvolve-se por impulso oficial, entretanto, é necessário que as partes promovam os atos necessários para que o feito tenha prosseguimento. Veja-se, embora a extinção por falta de andamento do feito não se inclua em nenhuma hipótese prevista no artigo 924, CPC, para a extinção da execução, é possível, aplicar-se, de forma subsidiária, o disposto no artigo 485, inciso III, CPC. Verifica-se, portanto, que a exequente foi devidamente intimada a manifestar interesse no prosseguimento do feito e a adotar as providências necessárias, após o insucesso das medidas constritivas por ela próprias requeridas e diante da inexistência de bens penhoráveis. Ressalte-se que a demanda tramita desde o ano de 2014 e, ainda assim, a parte credora, mesmo advertida quanto à possibilidade de extinção do feito, permaneceu absolutamente inerte. Cumpre lembrar que incumbe à parte interessada impulsionar o processo sempre que regularmente instada, observando os prazos que lhe são conferidos, a fim de possibilitar o seu regular desenvolvimento e assegurar a razoável duração do processo. Por conseguinte, não há que falar em mora atribuível exclusivamente ao Judiciário, quando a Exequente não cumpre, por desídia, com o dever de dar andamento ao processo, pelo contrário, prolonga sua tramitação, inclusive sem apresentar até hoje qualquer manifestação razoável para o descumprimento da ordem judicial. Observa-se, portanto, que a promovente foi intimada para dar cumprimento ao ato que lhe incumbia, nos termos do artigo 183, §3º, CPC, quedando-se inerte. Ora, cabe a parte interessada se manifestar no feito sempre que for instada a fazê-lo. Nesse sentido, determina o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Descumprindo a autora os deveres e ônus processuais a seu encargo, o ordenamento processual admite a extinção do feito, sem resolução do mérito, por restar caracterizado o abandono da causa, estando o feito paralisado, por desídia, há mais que trinta dias, pelo que se conclui o desinteresse na prestação jurisdicional. Saliente-se que não se trata o caso de aplicação da Súmula 240, STJ, uma vez que não há, pela parte contrária, a constituição de advogado nos autos, sendo, por isso, dispensável sua intimação acerca do abandono. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, c/c art. 40, §2º, da Lei n.º 6.830/1980, por analogia. Sem condenação em custas e honorários, nos moldes do art. 921, §5º, do CPC e da jurisprudência do STJ (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, liberem-se eventuais constrições e arquive-se com as baixas de estilo. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 26 de setembro de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes